Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a298383ced283f280675d88b8da0e58d21b420d4c718f3a148f7beb31e133541
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1032693 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a298383ced283f280675d88b8da0e58d21b420d4c718f3a148f7beb31e133541. SHA-256 do comentário: 3922334c4d1e3ce09d9679c90bd8715c9e67d9029deb26ebeeb5986ac8cc56b3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de
omissão quanto às exceções reconhecidas para o conhecimento de
habeas corpus mesmo diante de recurso próprio, à análise de
ilegalidade na execução penal e à compatibilização do princípio da
unirrecorribilidade antes da interposição de agravo em execução,
além de suposta contradição e omissão na aplicação da
jurisprudência; pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado enfrentou a inadmissibilidade do habeas
corpus substitutivo, de forma suficiente, e foi impugnado por meio
dos aclaratórios com objetivo de reformar o mérito da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, podem
ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e atribuir
efeitos modificativos, sem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se há omissão
quanto ao enfrentamento da inadmissibilidade do habeas corpus
substitutivo e dos pontos suscitados pela Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
5. A Embargante busca atribuição de efeitos infringentes e
rediscussão do mérito, finalidade inadequada aos embargos de
declaração, que se prestam à integração da decisão nos casos
expressamente previstos em lei.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado tratou de forma
suficiente da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo,
fundamento bastante para a conclusão adotada.
7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; os
aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado.
8. Ausência de contradição ou omissão quanto à aplicação da
jurisprudência, porquanto os fundamentos adotados são coerentes e
suficientes para manter a decisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
documento para indicação de precedentes específicos fora de
citações.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO PARA
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de
omissão quanto às exceções reconhecidas para o conhecimento de
habeas corpus mesmo diante de recurso próprio, à análise de
ilegalidade na execução penal e à compatibilização do princípio da
unirrecorribilidade antes da interposição de agravo em execução,
além de suposta contradição e omissão na aplicação da
jurisprudência; pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado enfrentou a inadmissibilidade do habeas
corpus substitutivo, de forma suficiente, e foi impugnado por meio
dos aclaratórios com objetivo de reformar o mérito da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, podem
ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e atribuir
efeitos modificativos, sem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se há omissão
quanto ao enfrentamento da inadmissibilidade do habeas corpus
substitutivo e dos pontos suscitados pela Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
5. A Embargante busca atribuição de efeitos infringentes e
rediscussão do mérito, finalidade inadequada aos embargos de
declaração, que se prestam à integração da decisão nos casos
expressamente previstos em lei.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado tratou de forma
suficiente da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo,
fundamento bastante para a conclusão adotada.
7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; os
aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado.
8. Ausência de contradição ou omissão quanto à aplicação da
jurisprudência, porquanto os fundamentos adotados são coerentes e
suficientes para manter a decisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
documento para indicação de precedentes específicos fora de
citações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1032693 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a298383ced283f280675d88b8da0e58d21b420d4c718f3a148f7beb31e133541. SHA-256 do comentário:3922334c4d1e3ce09d9679c90bd8715c9e67d9029deb26ebeeb5986ac8cc56b3.