STJ — 1032693

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a298383ced283f280675d88b8da0e58d21b420d4c718f3a148f7beb31e133541

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435817
Número de registro na fonte
202503365371
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1032693 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a298383ced283f280675d88b8da0e58d21b420d4c718f3a148f7beb31e133541. SHA-256 do comentário: 3922334c4d1e3ce09d9679c90bd8715c9e67d9029deb26ebeeb5986ac8cc56b3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a298383ced283f280675d88b8da0e58d21b420d4c718f3a148f7beb31e133541
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a298383ced283f280675d88b8da0e58d21b420d4c718f3a148f7beb31e133541
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto às exceções reconhecidas para o conhecimento de habeas corpus mesmo diante de recurso próprio, à análise de ilegalidade na execução penal e à compatibilização do princípio da unirrecorribilidade antes da interposição de agravo em execução, além de suposta contradição e omissão na aplicação da jurisprudência; pedido de atribuição de efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado enfrentou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, de forma suficiente, e foi impugnado por meio dos aclaratórios com objetivo de reformar o mérito da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e atribuir efeitos modificativos, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se há omissão quanto ao enfrentamento da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e dos pontos suscitados pela Embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A Embargante busca atribuição de efeitos infringentes e rediscussão do mérito, finalidade inadequada aos embargos de declaração, que se prestam à integração da decisão nos casos expressamente previstos em lei. 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado tratou de forma suficiente da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, fundamento bastante para a conclusão adotada. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado. 8. Ausência de contradição ou omissão quanto à aplicação da jurisprudência, porquanto os fundamentos adotados são coerentes e suficientes para manter a decisão. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes específicos fora de citações.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto às exceções reconhecidas para o conhecimento de habeas corpus mesmo diante de recurso próprio, à análise de ilegalidade na execução penal e à compatibilização do princípio da unirrecorribilidade antes da interposição de agravo em execução, além de suposta contradição e omissão na aplicação da jurisprudência; pedido de atribuição de efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado enfrentou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, de forma suficiente, e foi impugnado por meio dos aclaratórios com objetivo de reformar o mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e atribuir efeitos modificativos, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se há omissão quanto ao enfrentamento da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e dos pontos suscitados pela Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A Embargante busca atribuição de efeitos infringentes e rediscussão do mérito, finalidade inadequada aos embargos de declaração, que se prestam à integração da decisão nos casos expressamente previstos em lei. 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado tratou de forma suficiente da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, fundamento bastante para a conclusão adotada. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado. 8. Ausência de contradição ou omissão quanto à aplicação da jurisprudência, porquanto os fundamentos adotados são coerentes e suficientes para manter a decisão. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes específicos fora de citações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.