Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ARTIGO 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. O
fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita não
retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, que tem natureza de
penalidade processual" (AgInt no AREsp 853.503/SP, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe
1/7/2016).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ARTIGO 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. O
fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita não
retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, que tem natureza de
penalidade processual" (AgInt no AREsp 853.503/SP, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe
1/7/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.