Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05b17f3f80d66d28592f5169c42a1bd58077b3e22779e3b5d5f52c808e248283. SHA-256 do comentário: a7e819dc5fb9b247fbf67492b13ef32f03e8f45fe67cae342d0b2a362c2eec78.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, ante a inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. Intimação eletrônica da decisão agravada em 6 de
abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7
de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026
(quinta-feira). Interposição do agravo regimental em 17 de abril de
2026.
3. Pleito recursal. Requerida a reconsideração da decisão
monocrática, sob alegação de ilegalidade flagrante apta a justificar
o conhecimento da impetração e de equívocos na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no
art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art.
44, I, da Lei Complementar 80/1994, considerando a intimação
eletrônica e as datas de início e término da fluência do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para a interposição de agravo regimental, nos termos do
art. 258 do RISTJ, é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria
Pública da União, conforme art. 44, I, da LC 80/1994.
5. A intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 6 de abril
de 2026, com início da fluência em 7 de abril de 2026 e término em
16 de abril de 2026, já considerado o prazo em dobro.
6. A interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026
caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior
Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria
Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o
seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, ante a inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. Intimação eletrônica da decisão agravada em 6 de
abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7
de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026
(quinta-feira). Interposição do agravo regimental em 17 de abril de
2026.
3. Pleito recursal. Requerida a reconsideração da decisão
monocrática, sob alegação de ilegalidade flagrante apta a justificar
o conhecimento da impetração e de equívocos na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no
art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art.
44, I, da Lei Complementar 80/1994, considerando a intimação
eletrônica e as datas de início e término da fluência do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para a interposição de agravo regimental, nos termos do
art. 258 do RISTJ, é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria
Pública da União, conforme art. 44, I, da LC 80/1994.
5. A intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 6 de abril
de 2026, com início da fluência em 7 de abril de 2026 e término em
16 de abril de 2026, já considerado o prazo em dobro.
6. A interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026
caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do
recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior
Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria
Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o
seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
05b17f3f80d66d28592f5169c42a1bd58077b3e22779e3b5d5f52c808e248283. SHA-256 do comentário:a7e819dc5fb9b247fbf67492b13ef32f03e8f45fe67cae342d0b2a362c2eec78.