STJ — 1076194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05b17f3f80d66d28592f5169c42a1bd58077b3e22779e3b5d5f52c808e248283

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435819
Número de registro na fonte
202600662979
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05b17f3f80d66d28592f5169c42a1bd58077b3e22779e3b5d5f52c808e248283. SHA-256 do comentário: a7e819dc5fb9b247fbf67492b13ef32f03e8f45fe67cae342d0b2a362c2eec78.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 05b17f3f80d66d28592f5169c42a1bd58077b3e22779e3b5d5f52c808e248283
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Intimação eletrônica da decisão agravada em 6 de abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7 de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026 (quinta-feira). Interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026. 3. Pleito recursal. Requerida a reconsideração da decisão monocrática, sob alegação de ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da impetração e de equívocos na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, considerando a intimação eletrônica e as datas de início e término da fluência do prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para a interposição de agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ, é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da LC 80/1994. 5. A intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 6 de abril de 2026, com início da fluência em 7 de abril de 2026 e término em 16 de abril de 2026, já considerado o prazo em dobro. 6. A interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Intimação eletrônica da decisão agravada em 6 de abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7 de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026 (quinta-feira). Interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026. 3. Pleito recursal. Requerida a reconsideração da decisão monocrática, sob alegação de ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da impetração e de equívocos na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, considerando a intimação eletrônica e as datas de início e término da fluência do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para a interposição de agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ, é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da LC 80/1994. 5. A intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 6 de abril de 2026, com início da fluência em 7 de abril de 2026 e término em 16 de abril de 2026, já considerado o prazo em dobro. 6. A interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.