Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1059204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19840cb5267baec3d36217b1f2d3a6067319ad5bef5ea4d78fd0c3f81db5ef99. SHA-256 do comentário: ee361c701feec78c5854a5610012c5af7c41d6253cdf5b721a66851664d0f879.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por configurada reiteração de
pedido já apreciado e transitado em julgado no HC n. 1052978-PA, com
fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a existência de fato novo de
natureza jurisprudencial, consistente em julgados posteriores sobre
a impossibilidade de pronúncia e condenação fundadas exclusivamente
em depoimentos indiretos, e alega nulidade da condenação do
Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado, por estar
baseada em testemunhos "de ouvir dizer", em afronta ao art. 413 do
Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo,
postulando suspensão da execução da pena e despronúncia.
3. Decisões anteriores. O Tribunal do Júri condenou o agravante à
pena de 22 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 21
anos em apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou a tese de
decisão manifestamente contrária à prova dos autos e manteve a
condenação por homicídio duplamente qualificado. O habeas corpus
anterior foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado
certificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração atual
configura reiteração de pedido já apreciado, autorizando o
indeferimento liminar nos termos do art. 210 do RISTJ, ou se a
invocação de suposto fato novo de natureza jurisprudencial e a
alegação de nulidade por depoimentos indiretos afastam o óbice da
reiteração e impõem a apreciação colegiada do mérito do habeas
corpus, inclusive com reexame do suporte probatório utilizado na
pronúncia e na condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental evidencia pretensão de dupla apreciação de
matéria já examinada em habeas corpus anterior, o que é vedado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos.
6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando se tratar
de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, de modo que a
decisão agravada, que se limitou a aplicar essa regra regimental,
encontra pleno respaldo normativo e jurisprudencial.
7. A alegação de fato novo de natureza jurisprudencial, fundada em
julgados sobre depoimentos indiretos, não descaracteriza a
reiteração, pois representa mero reforço argumentativo de teses
defensivas já examinadas nas instâncias ordinárias e em impetração
anterior, não se tratando de alteração fático-probatória ou
normativa apta a justificar nova apreciação do mesmo objeto.
8. As teses relativas à suficiência do suporte probatório, à
existência de erro judiciário e à nulidade pela utilização de
testemunhos "de ouvir dizer" demandariam dilação probatória e
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências
incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido com
os mesmos fundamentos.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de
impetração anteriormente apreciada autoriza o indeferimento liminar
com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A invocação de suposto fato novo consistente em precedentes
jurisprudenciais que apenas reforçam teses já examinadas não afasta
o óbice da reiteração de pedido em habeas corpus.
3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria probatória
nem à revisão do juízo sobre suficiência do suporte probatório
formado nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Quinta
Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 210 DO
RISTJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESES PROBATÓRIAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por configurada reiteração de
pedido já apreciado e transitado em julgado no HC n. 1052978-PA, com
fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a existência de fato novo de
natureza jurisprudencial, consistente em julgados posteriores sobre
a impossibilidade de pronúncia e condenação fundadas exclusivamente
em depoimentos indiretos, e alega nulidade da condenação do
Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado, por estar
baseada em testemunhos "de ouvir dizer", em afronta ao art. 413 do
Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo,
postulando suspensão da execução da pena e despronúncia.
3. Decisões anteriores. O Tribunal do Júri condenou o agravante à
pena de 22 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 21
anos em apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou a tese de
decisão manifestamente contrária à prova dos autos e manteve a
condenação por homicídio duplamente qualificado. O habeas corpus
anterior foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado
certificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração atual
configura reiteração de pedido já apreciado, autorizando o
indeferimento liminar nos termos do art. 210 do RISTJ, ou se a
invocação de suposto fato novo de natureza jurisprudencial e a
alegação de nulidade por depoimentos indiretos afastam o óbice da
reiteração e impõem a apreciação colegiada do mérito do habeas
corpus, inclusive com reexame do suporte probatório utilizado na
pronúncia e na condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental evidencia pretensão de dupla apreciação de
matéria já examinada em habeas corpus anterior, o que é vedado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos.
6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando se tratar
de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, de modo que a
decisão agravada, que se limitou a aplicar essa regra regimental,
encontra pleno respaldo normativo e jurisprudencial.
7. A alegação de fato novo de natureza jurisprudencial, fundada em
julgados sobre depoimentos indiretos, não descaracteriza a
reiteração, pois representa mero reforço argumentativo de teses
defensivas já examinadas nas instâncias ordinárias e em impetração
anterior, não se tratando de alteração fático-probatória ou
normativa apta a justificar nova apreciação do mesmo objeto.
8. As teses relativas à suficiência do suporte probatório, à
existência de erro judiciário e à nulidade pela utilização de
testemunhos "de ouvir dizer" demandariam dilação probatória e
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências
incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido com
os mesmos fundamentos.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de
impetração anteriormente apreciada autoriza o indeferimento liminar
com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A invocação de suposto fato novo consistente em precedentes
jurisprudenciais que apenas reforçam teses já examinadas não afasta
o óbice da reiteração de pedido em habeas corpus.
3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria probatória
nem à revisão do juízo sobre suficiência do suporte probatório
formado nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Quinta
Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1059204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
19840cb5267baec3d36217b1f2d3a6067319ad5bef5ea4d78fd0c3f81db5ef99. SHA-256 do comentário:ee361c701feec78c5854a5610012c5af7c41d6253cdf5b721a66851664d0f879.