STJ — 1058699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bd90df1fad642e09ae0781924f43214bc50a63472f3d9e9108adea12f13e98f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente,
apontando como autoridade coatora tribunal estadual que manteve
medida socioeducativa de internação fundada no art. 122, inciso II,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante de histórico de atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas.
2. Na origem, representação por ato infracional análogo ao crime de
tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e confissão do
adolescente, resultando em sentença que aplicou medida
socioeducativa de internação com base na materialidade, na
confissão, em vínculo com facção criminosa, na existência de outros
procedimentos por tráfico e na adequação pedagógica e
proporcionalidade da internação, à luz do art. 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
3. Instâncias ordinárias registraram outras ações de apuração de
atos infracionais por tráfico de drogas, com sentenças de internação
que reiteraram fundamentos de materialidade, confissão,
envolvimento com facção e vulnerabilidade familiar, e acórdão que,
em apelação defensiva, manteve a internação por reiteração no
cometimento de infrações graves, nos termos do art. 122, inciso II,
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. No habeas corpus a defesa alegou inexistência de reiteração
infracional válida por se apoiar em procedimentos em curso e
requereu substituição da internação por medida em meio aberto; o
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e,
superada a preliminar, pela denegação da ordem, ante a adequação e
necessidade da internação.
5. Decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus por
considerá-lo substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão
de ordem de ofício por ausência de ilegalidade flagrante,
especialmente quanto à incidência do art. 122, inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e à desnecessidade de trânsito
em julgado para caracterização da reiteração.
6. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de inexistência de
reiteração válida por ausência de prévia imposição de medida
socioeducativa antes de novos fatos, impugnou o uso de elementos
prospectivos sobre comportamento futuro como fundamento da
internação e requereu o conhecimento e concessão da ordem, com
substituição da internação por medida em meio aberto, ou,
subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado para
concessão da ordem no mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, em contexto em que não se identifica flagrante ilegalidade
nas decisões que aplicaram e mantiveram a medida socioeducativa de
internação; e (ii) saber se a reiteração de atos infracionais
análogos ao tráfico de drogas, ainda que lastreada em procedimentos
em curso ou sem trânsito em julgado, é suficiente para justificar a
internação com base no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, especialmente diante de histórico infracional,
confissão, apreensão de drogas, envolvimento com facção criminosa e
vulnerabilidade familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal afasta o cabimento de habeas corpus como substitutivo de
recurso previsto em lei, impondo o não conhecimento do writ, salvo
em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso
concreto.
9. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma concreta a medida
de internação, com base na apreensão de drogas, na confissão do
adolescente, no vínculo com facção criminosa, no histórico de outras
apurações por tráfico de drogas e na necessidade pedagógica da
medida extrema para contenção e ressocialização, em contexto de
fragilidade familiar.
10. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que,
para a incidência do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, não se exige trânsito em julgado de medidas
socioeducativas anteriores, por não se aplicar ao âmbito do ECA o
conceito de reincidência tal como previsto na legislação penal,
bastando histórico infracional que evidencie reiteração em atos
graves.
11. A alegação de que não houve sucessão de condutas e respostas
estatais suficientes para caracterizar a reiteração, por se tratar
de feitos posteriores ou em curso, não demonstra teratologia ou
ilegalidade manifesta, especialmente diante da linha jurisprudencial
que admite a utilização do histórico infracional e da necessidade
pedagógica da internação como fundamentos idôneos.
12. A revisão, em habeas corpus, do juízo de adequação e
proporcionalidade da internação demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do writ.
13. As razões do agravo regimental não atacam especificamente os
fundamentos centrais da decisão monocrática (notadamente o não
conhecimento do writ como substitutivo e a ausência de flagrante
ilegalidade na aplicação do art. 122, inciso II, do Estatuto da
Criança e do Adolescente) incidindo, por analogia, o enunciado da
Súmula n. 182, STJ, a justificar a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou
a medida socioeducativa de internação.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não
deve ser conhecido, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de
ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A configuração da hipótese do art. 122, inciso II, do Estatuto da
Criança e do Adolescente prescinde do trânsito em julgado de
medidas socioeducativas anteriores, sendo suficiente o histórico de
reiteração em atos infracionais graves e a demonstração da
necessidade pedagógica da internação.
3. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório para rediscutir juízo de adequação e
proporcionalidade de medida socioeducativa fundamentada em elementos
concretos.
4. O agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada é inviável, à luz da Súmula n. 182,
STJ.
Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 122, II; CPC/1973, art. 545 (enunciado da Súmula
n. 182/STJ); Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.505.639/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe
24.09.2019; STJ, AgRg no HC 871.527/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 08.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, INCISO II, DO ECA.
REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente,
apontando como autoridade coatora tribunal estadual que manteve
medida socioeducativa de internação fundada no art. 122, inciso II,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante de histórico de atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas.
2. Na origem, representação por ato infracional análogo ao crime de
tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e confissão do
adolescente, resultando em sentença que aplicou medida
socioeducativa de internação com base na materialidade, na
confissão, em vínculo com facção criminosa, na existência de outros
procedimentos por tráfico e na adequação pedagógica e
proporcionalidade da internação, à luz do art. 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
3. Instâncias ordinárias registraram outras ações de apuração de
atos infracionais por tráfico de drogas, com sentenças de internação
que reiteraram fundamentos de materialidade, confissão,
envolvimento com facção e vulnerabilidade familiar, e acórdão que,
em apelação defensiva, manteve a internação por reiteração no
cometimento de infrações graves, nos termos do art. 122, inciso II,
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. No habeas corpus a defesa alegou inexistência de reiteração
infracional válida por se apoiar em procedimentos em curso e
requereu substituição da internação por medida em meio aberto; o
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e,
superada a preliminar, pela denegação da ordem, ante a adequação e
necessidade da internação.
5. Decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus por
considerá-lo substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão
de ordem de ofício por ausência de ilegalidade flagrante,
especialmente quanto à incidência do art. 122, inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e à desnecessidade de trânsito
em julgado para caracterização da reiteração.
6. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de inexistência de
reiteração válida por ausência de prévia imposição de medida
socioeducativa antes de novos fatos, impugnou o uso de elementos
prospectivos sobre comportamento futuro como fundamento da
internação e requereu o conhecimento e concessão da ordem, com
substituição da internação por medida em meio aberto, ou,
subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado para
concessão da ordem no mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, em contexto em que não se identifica flagrante ilegalidade
nas decisões que aplicaram e mantiveram a medida socioeducativa de
internação; e (ii) saber se a reiteração de atos infracionais
análogos ao tráfico de drogas, ainda que lastreada em procedimentos
em curso ou sem trânsito em julgado, é suficiente para justificar a
internação com base no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, especialmente diante de histórico infracional,
confissão, apreensão de drogas, envolvimento com facção criminosa e
vulnerabilidade familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal afasta o cabimento de habeas corpus como substitutivo de
recurso previsto em lei, impondo o não conhecimento do writ, salvo
em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso
concreto.
9. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma concreta a medida
de internação, com base na apreensão de drogas, na confissão do
adolescente, no vínculo com facção criminosa, no histórico de outras
apurações por tráfico de drogas e na necessidade pedagógica da
medida extrema para contenção e ressocialização, em contexto de
fragilidade familiar.
10. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que,
para a incidência do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, não se exige trânsito em julgado de medidas
socioeducativas anteriores, por não se aplicar ao âmbito do ECA o
conceito de reincidência tal como previsto na legislação penal,
bastando histórico infracional que evidencie reiteração em atos
graves.
11. A alegação de que não houve sucessão de condutas e respostas
estatais suficientes para caracterizar a reiteração, por se tratar
de feitos posteriores ou em curso, não demonstra teratologia ou
ilegalidade manifesta, especialmente diante da linha jurisprudencial
que admite a utilização do histórico infracional e da necessidade
pedagógica da internação como fundamentos idôneos.
12. A revisão, em habeas corpus, do juízo de adequação e
proporcionalidade da internação demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do writ.
13. As razões do agravo regimental não atacam especificamente os
fundamentos centrais da decisão monocrática (notadamente o não
conhecimento do writ como substitutivo e a ausência de flagrante
ilegalidade na aplicação do art. 122, inciso II, do Estatuto da
Criança e do Adolescente) incidindo, por analogia, o enunciado da
Súmula n. 182, STJ, a justificar a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou
a medida socioeducativa de internação.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não
deve ser conhecido, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de
ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A configuração da hipótese do art. 122, inciso II, do Estatuto da
Criança e do Adolescente prescinde do trânsito em julgado de
medidas socioeducativas anteriores, sendo suficiente o histórico de
reiteração em atos infracionais graves e a demonstração da
necessidade pedagógica da internação.
3. A via do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório para rediscutir juízo de adequação e
proporcionalidade de medida socioeducativa fundamentada em elementos
concretos.
4. O agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada é inviável, à luz da Súmula n. 182,
STJ.
Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do
Adolescente, art. 122, II; CPC/1973, art. 545 (enunciado da Súmula
n. 182/STJ); Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.505.639/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe
24.09.2019; STJ, AgRg no HC 871.527/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 08.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.