STJ — 1078631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1e68e51c3f3cbc45059686f75d57107472a83c2797171c865aea5d815f59f08

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reputá-lo substitutivo de recurso próprio e por não identificar flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente preso e condenado por tráfico de drogas, em razão de apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão, máquina de cartão e caderno de anotações encontrados em mochila no interior de veículo que ocupava, abordado durante a madrugada, estacionado em via pública, em local com alto índice de furtos de veículos e sequestros, com película de insulfilm muito escura, após diálogo com policiais militares registrado por câmeras corporais. 3. Pretensão deduzida. A agravante sustenta nulidade da abordagem e da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), inaptidão do suposto consentimento para legitimar a revista em contexto de abordagem policial noturna, e nulidade de declarações colhidas sem prévia advertência do direito ao silêncio, com consequente desentranhamento das provas diretas e derivadas e realização de novo julgamento sem as provas tidas por ilícitas.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da vedação à supressão de instância; (ii) saber se, no caso concreto, os elementos objetivos descritos (veículo insufilmado parado durante a madrugada, em local com alto índice de crimes patrimoniais, comportamento e narrativa duvidosa do paciente e imagens de body cams indicando consentimento) configuram fundadas suspeitas aptas a legitimar a abordagem e a busca pessoal/veicular; e (iii) saber se a ausência de prévia advertência do direito ao silêncio, em perguntas formuladas durante a abordagem, acarreta nulidade das declarações e das provas delas derivadas em sede de habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O Colegiado reafirma a orientação de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à luz do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6. A concomitante interposição de agravo em recurso especial contra o acórdão impugnado impede o conhecimento da impetração, por configurar indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de acarretar supressão de instância. 7. A Corte de origem, com base na prova produzida, concluiu que havia fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal e veicular, destacando que o paciente se encontrava em veículo com películas escuras, parado durante a madrugada em local de alta incidência de crimes de furtos de veículos e sequestros, apresentou versão duvidosa sobre aguardar a namorada e, após contato telefônico sem resposta coerente, foi submetido à revista que resultou na apreensão de drogas e instrumentos típicos de tráfico. 8. As gravações das câmeras corporais demonstram que o paciente dirigiu-se espontaneamente aos policiais e consentiu expressamente com a revista no veículo, de modo que a diligência foi reputada regular e amparada em fundadas suspeitas, em consonância com a jurisprudência que equipara a busca veicular à busca pessoal condicionada à existência de razões objetivas. 9. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita, à dinâmica da abordagem e ao efetivo consentimento do paciente demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Quanto à alegada falta de advertência sobre o direito ao silêncio, o Colegiado ressalta que a exigência de informação do direito de permanecer calado se vincula aos interrogatórios formalizados, não sendo requerida no momento da abordagem, e que eventual inobservância configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente de demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e não sendo concedida a ordem de ofício.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO PARA REVISTA. DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reputá-lo substitutivo de recurso próprio e por não identificar flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente preso e condenado por tráfico de drogas, em razão de apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão, máquina de cartão e caderno de anotações encontrados em mochila no interior de veículo que ocupava, abordado durante a madrugada, estacionado em via pública, em local com alto índice de furtos de veículos e sequestros, com película de insulfilm muito escura, após diálogo com policiais militares registrado por câmeras corporais. 3. Pretensão deduzida. A agravante sustenta nulidade da abordagem e da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), inaptidão do suposto consentimento para legitimar a revista em contexto de abordagem policial noturna, e nulidade de declarações colhidas sem prévia advertência do direito ao silêncio, com consequente desentranhamento das provas diretas e derivadas e realização de novo julgamento sem as provas tidas por ilícitas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da vedação à supressão de instância; (ii) saber se, no caso concreto, os elementos objetivos descritos (veículo insufilmado parado durante a madrugada, em local com alto índice de crimes patrimoniais, comportamento e narrativa duvidosa do paciente e imagens de body cams indicando consentimento) configuram fundadas suspeitas aptas a legitimar a abordagem e a busca pessoal/veicular; e (iii) saber se a ausência de prévia advertência do direito ao silêncio, em perguntas formuladas durante a abordagem, acarreta nulidade das declarações e das provas delas derivadas em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Colegiado reafirma a orientação de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à luz do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6. A concomitante interposição de agravo em recurso especial contra o acórdão impugnado impede o conhecimento da impetração, por configurar indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de acarretar supressão de instância. 7. A Corte de origem, com base na prova produzida, concluiu que havia fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal e veicular, destacando que o paciente se encontrava em veículo com películas escuras, parado durante a madrugada em local de alta incidência de crimes de furtos de veículos e sequestros, apresentou versão duvidosa sobre aguardar a namorada e, após contato telefônico sem resposta coerente, foi submetido à revista que resultou na apreensão de drogas e instrumentos típicos de tráfico. 8. As gravações das câmeras corporais demonstram que o paciente dirigiu-se espontaneamente aos policiais e consentiu expressamente com a revista no veículo, de modo que a diligência foi reputada regular e amparada em fundadas suspeitas, em consonância com a jurisprudência que equipara a busca veicular à busca pessoal condicionada à existência de razões objetivas. 9. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita, à dinâmica da abordagem e ao efetivo consentimento do paciente demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Quanto à alegada falta de advertência sobre o direito ao silêncio, o Colegiado ressalta que a exigência de informação do direito de permanecer calado se vincula aos interrogatórios formalizados, não sendo requerida no momento da abordagem, e que eventual inobservância configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente de demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e não sendo concedida a ordem de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.