STJ — 1078631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1e68e51c3f3cbc45059686f75d57107472a83c2797171c865aea5d815f59f08
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reputá-lo
substitutivo de recurso próprio e por não identificar flagrante
ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. Paciente preso e condenado por tráfico de drogas,
em razão de apreensão de substâncias entorpecentes, balança de
precisão, máquina de cartão e caderno de anotações encontrados em
mochila no interior de veículo que ocupava, abordado durante a
madrugada, estacionado em via pública, em local com alto índice de
furtos de veículos e sequestros, com película de insulfilm muito
escura, após diálogo com policiais militares registrado por câmeras
corporais.
3. Pretensão deduzida. A agravante sustenta nulidade da abordagem e
da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244
do CPP), inaptidão do suposto consentimento para legitimar a
revista em contexto de abordagem policial noturna, e nulidade de
declarações colhidas sem prévia advertência do direito ao silêncio,
com consequente desentranhamento das provas diretas e derivadas e
realização de novo julgamento sem as provas tidas por ilícitas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já
interposto agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, à luz
do princípio da unirrecorribilidade e da vedação à supressão de
instância; (ii) saber se, no caso concreto, os elementos objetivos
descritos (veículo insufilmado parado durante a madrugada, em local
com alto índice de crimes patrimoniais, comportamento e narrativa
duvidosa do paciente e imagens de body cams indicando consentimento)
configuram fundadas suspeitas aptas a legitimar a abordagem e a
busca pessoal/veicular; e (iii) saber se a ausência de prévia
advertência do direito ao silêncio, em perguntas formuladas durante
a abordagem, acarreta nulidade das declarações e das provas delas
derivadas em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O Colegiado reafirma a orientação de que não é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, à luz do art. 105, II, a, e
III, da CF/1988, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de
ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
6. A concomitante interposição de agravo em recurso especial contra
o acórdão impugnado impede o conhecimento da impetração, por
configurar indevida subversão do sistema recursal e violação ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de acarretar
supressão de instância.
7. A Corte de origem, com base na prova produzida, concluiu que
havia fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal e
veicular, destacando que o paciente se encontrava em veículo com
películas escuras, parado durante a madrugada em local de alta
incidência de crimes de furtos de veículos e sequestros, apresentou
versão duvidosa sobre aguardar a namorada e, após contato telefônico
sem resposta coerente, foi submetido à revista que resultou na
apreensão de drogas e instrumentos típicos de tráfico.
8. As gravações das câmeras corporais demonstram que o paciente
dirigiu-se espontaneamente aos policiais e consentiu expressamente
com a revista no veículo, de modo que a diligência foi reputada
regular e amparada em fundadas suspeitas, em consonância com a
jurisprudência que equipara a busca veicular à busca pessoal
condicionada à existência de razões objetivas.
9. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência
de fundada suspeita, à dinâmica da abordagem e ao efetivo
consentimento do paciente demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
10. Quanto à alegada falta de advertência sobre o direito ao
silêncio, o Colegiado ressalta que a exigência de informação do
direito de permanecer calado se vincula aos interrogatórios
formalizados, não sendo requerida no momento da abordagem, e que
eventual inobservância configura nulidade relativa, sujeita à
preclusão e dependente de demonstração de prejuízo, o que não foi
evidenciado.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e não sendo
concedida a ordem de ofício.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO PARA REVISTA.
DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reputá-lo
substitutivo de recurso próprio e por não identificar flagrante
ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. Paciente preso e condenado por tráfico de drogas,
em razão de apreensão de substâncias entorpecentes, balança de
precisão, máquina de cartão e caderno de anotações encontrados em
mochila no interior de veículo que ocupava, abordado durante a
madrugada, estacionado em via pública, em local com alto índice de
furtos de veículos e sequestros, com película de insulfilm muito
escura, após diálogo com policiais militares registrado por câmeras
corporais.
3. Pretensão deduzida. A agravante sustenta nulidade da abordagem e
da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244
do CPP), inaptidão do suposto consentimento para legitimar a
revista em contexto de abordagem policial noturna, e nulidade de
declarações colhidas sem prévia advertência do direito ao silêncio,
com consequente desentranhamento das provas diretas e derivadas e
realização de novo julgamento sem as provas tidas por ilícitas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já
interposto agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, à luz
do princípio da unirrecorribilidade e da vedação à supressão de
instância; (ii) saber se, no caso concreto, os elementos objetivos
descritos (veículo insufilmado parado durante a madrugada, em local
com alto índice de crimes patrimoniais, comportamento e narrativa
duvidosa do paciente e imagens de body cams indicando consentimento)
configuram fundadas suspeitas aptas a legitimar a abordagem e a
busca pessoal/veicular; e (iii) saber se a ausência de prévia
advertência do direito ao silêncio, em perguntas formuladas durante
a abordagem, acarreta nulidade das declarações e das provas delas
derivadas em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O Colegiado reafirma a orientação de que não é cabível habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, à luz do art. 105, II, a, e
III, da CF/1988, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de
ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
6. A concomitante interposição de agravo em recurso especial contra
o acórdão impugnado impede o conhecimento da impetração, por
configurar indevida subversão do sistema recursal e violação ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões, além de acarretar
supressão de instância.
7. A Corte de origem, com base na prova produzida, concluiu que
havia fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal e
veicular, destacando que o paciente se encontrava em veículo com
películas escuras, parado durante a madrugada em local de alta
incidência de crimes de furtos de veículos e sequestros, apresentou
versão duvidosa sobre aguardar a namorada e, após contato telefônico
sem resposta coerente, foi submetido à revista que resultou na
apreensão de drogas e instrumentos típicos de tráfico.
8. As gravações das câmeras corporais demonstram que o paciente
dirigiu-se espontaneamente aos policiais e consentiu expressamente
com a revista no veículo, de modo que a diligência foi reputada
regular e amparada em fundadas suspeitas, em consonância com a
jurisprudência que equipara a busca veicular à busca pessoal
condicionada à existência de razões objetivas.
9. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência
de fundada suspeita, à dinâmica da abordagem e ao efetivo
consentimento do paciente demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
10. Quanto à alegada falta de advertência sobre o direito ao
silêncio, o Colegiado ressalta que a exigência de informação do
direito de permanecer calado se vincula aos interrogatórios
formalizados, não sendo requerida no momento da abordagem, e que
eventual inobservância configura nulidade relativa, sujeita à
preclusão e dependente de demonstração de prejuízo, o que não foi
evidenciado.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e não sendo
concedida a ordem de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.