STJ — 1051307
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteia a redução da pena-base, a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006), a fixação de regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das
drogas apreendidas é desproporcional; (ii) estabelecer se é cabível
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado diante das
circunstâncias do caso concreto; e (iii) determinar se é legal a
fixação de regime prisional mais gravoso e o indeferimento da
substituição da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, inexistentes no caso.
4. A quantidade (280g de cocaína, além de outras substâncias), a
diversidade (cocaína, crack, maconha e clorofórmio) e a nocividade
dos entorpecentes justificam a exasperação da pena-base, nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A forma de acondicionamento das drogas variadas em diversas
porções individualizadas, com inscrições alusivas à facção
criminosa, constitui fundamento idôneo para justificar a negativa da
minorante do tráfico privilegiado, ante a dedicação à atividade
criminosa.
6. A pretendida revisão do julgado, com vistas ao reconhecimento da
minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a
fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena permita
regime mais brando, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. A pena superior a 4 anos de reclusão impede a substituição por
penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código
Penal.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.