STJ — 1051307

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 635de4441a0698bb8f0629ada64db63df8ebb3d0ca329333297b213c30d1588f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a redução da pena-base, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas é desproporcional; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) determinar se é legal a fixação de regime prisional mais gravoso e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso. 4. A quantidade (280g de cocaína, além de outras substâncias), a diversidade (cocaína, crack, maconha e clorofórmio) e a nocividade dos entorpecentes justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A forma de acondicionamento das drogas variadas em diversas porções individualizadas, com inscrições alusivas à facção criminosa, constitui fundamento idôneo para justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, ante a dedicação à atividade criminosa. 6. A pretendida revisão do julgado, com vistas ao reconhecimento da minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena permita regime mais brando, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. A pena superior a 4 anos de reclusão impede a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.