STJ — 3218651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e857d87cb7c27777f36cd77204ff944630e05e1d651d553ca228e51b0099a93f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435928
- Número de registro na fonte
- 202601206081
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a condenação e a validade das provas obtidas por busca
pessoal e domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar foram legítimas, considerando a alegação de ausência de
fundadas suspeitas.
3. A segunda questão consiste em saber se a absolvição do réu pode
ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração
jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois
realizada com base em fundada suspeita, após usuário ser visualizado
avançando sinal vermelho. Durante a busca pessoal, foram
encontradas porções de cocaína em seu bolso. Indagado, apontou o
estabelecimento comercial do agravante como sendo o local em que
teria adquirido as drogas.
5. A diligência no estabelecimento comercial do réu foi considerada
regular, uma vez que precedida de apreensão de entorpecentes com
usuário de drogas, o qual informou o local em que teria adquirido os
entorpecentes.
6. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal,
somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão
impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de
entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é lícita
quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em
crimes de natureza permanente. 2. Estando a conclusão das instâncias
ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
de recurso especial. 3. A absolvição do réu demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022,
DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN
de 13/5/2025; STF, RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC
10-05-2016; STJ, AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe
07/05/2021; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
SUSPEITAS PRESENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a condenação e a validade das provas obtidas por busca
pessoal e domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar foram legítimas, considerando a alegação de ausência de
fundadas suspeitas.
3. A segunda questão consiste em saber se a absolvição do réu pode
ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração
jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois
realizada com base em fundada suspeita, após usuário ser visualizado
avançando sinal vermelho. Durante a busca pessoal, foram
encontradas porções de cocaína em seu bolso. Indagado, apontou o
estabelecimento comercial do agravante como sendo o local em que
teria adquirido as drogas.
5. A diligência no estabelecimento comercial do réu foi considerada
regular, uma vez que precedida de apreensão de entorpecentes com
usuário de drogas, o qual informou o local em que teria adquirido os
entorpecentes.
6. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal,
somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão
impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de
entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é lícita
quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em
crimes de natureza permanente. 2. Estando a conclusão das instâncias
ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
de recurso especial. 3. A absolvição do réu demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022,
DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN
de 13/5/2025; STF, RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC
10-05-2016; STJ, AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe
07/05/2021; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e857d87cb7c27777f36cd77204ff944630e05e1d651d553ca228e51b0099a93f. SHA-256 do comentário:5f8e441f98cb1aa4de1505f76ba4c0ecf41ac5c9f242f597ed42b98f34b8cc5c.