STJ — 3218651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e857d87cb7c27777f36cd77204ff944630e05e1d651d553ca228e51b0099a93f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435928
Número de registro na fonte
202601206081
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e857d87cb7c27777f36cd77204ff944630e05e1d651d553ca228e51b0099a93f. SHA-256 do comentário: 5f8e441f98cb1aa4de1505f76ba4c0ecf41ac5c9f242f597ed42b98f34b8cc5c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação e a validade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foram legítimas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas. 3. A segunda questão consiste em saber se a absolvição do réu pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois realizada com base em fundada suspeita, após usuário ser visualizado avançando sinal vermelho. Durante a busca pessoal, foram encontradas porções de cocaína em seu bolso. Indagado, apontou o estabelecimento comercial do agravante como sendo o local em que teria adquirido as drogas. 5. A diligência no estabelecimento comercial do réu foi considerada regular, uma vez que precedida de apreensão de entorpecentes com usuário de drogas, o qual informou o local em que teria adquirido os entorpecentes. 6. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é lícita quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 2. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 3. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STF, RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016; STJ, AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS PRESENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação e a validade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foram legítimas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas. 3. A segunda questão consiste em saber se a absolvição do réu pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal e veicular foi considerada legítima, pois realizada com base em fundada suspeita, após usuário ser visualizado avançando sinal vermelho. Durante a busca pessoal, foram encontradas porções de cocaína em seu bolso. Indagado, apontou o estabelecimento comercial do agravante como sendo o local em que teria adquirido as drogas. 5. A diligência no estabelecimento comercial do réu foi considerada regular, uma vez que precedida de apreensão de entorpecentes com usuário de drogas, o qual informou o local em que teria adquirido os entorpecentes. 6. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é lícita quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 2. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 3. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STF, RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016; STJ, AgRg no REsp 1921191/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.