STJ — 3096729

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4d962263f51e90071faa9fc7dc33991af17801871242091e41ab3edc4fb7fd1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e4d962263f51e90071faa9fc7dc33991af17801871242091e41ab3edc4fb7fd1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), notadamente quanto às teses suscitadas pelo Embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. Os aclaratórios não servem para rediscutir matérias já apreciadas. 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto à incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória na via especial, o que prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas quando há motivo suficiente para decidir, sendo incabível a utilização dos embargos para obter distinguishing, superação de precedentes ou revaloração jurídica sem vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória e prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CR/1988, art. 129, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), notadamente quanto às teses suscitadas pelo Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. Os aclaratórios não servem para rediscutir matérias já apreciadas. 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto à incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória na via especial, o que prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas quando há motivo suficiente para decidir, sendo incabível a utilização dos embargos para obter distinguishing, superação de precedentes ou revaloração jurídica sem vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória e prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CR/1988, art. 129, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.