Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4d962263f51e90071faa9fc7dc33991af17801871242091e41ab3edc4fb7fd1
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP,
art. 619), notadamente quanto às teses suscitadas pelo Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade (CPP, art. 619). Inexistência de vício integrativo no
acórdão embargado. Os aclaratórios não servem para rediscutir
matérias já apreciadas.
4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória na via especial, o que prejudica, por
consequência, o exame do dissídio jurisprudencial.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses
suscitadas quando há motivo suficiente para decidir, sendo incabível
a utilização dos embargos para obter distinguishing, superação de
precedentes ou revaloração jurídica sem vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se
prestam à rediscussão do julgado.
2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória e prejudica o conhecimento do dissídio
jurisprudencial no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CR/1988, art. 129, I;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP,
art. 619), notadamente quanto às teses suscitadas pelo Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade (CPP, art. 619). Inexistência de vício integrativo no
acórdão embargado. Os aclaratórios não servem para rediscutir
matérias já apreciadas.
4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória na via especial, o que prejudica, por
consequência, o exame do dissídio jurisprudencial.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses
suscitadas quando há motivo suficiente para decidir, sendo incabível
a utilização dos embargos para obter distinguishing, superação de
precedentes ou revaloração jurídica sem vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se
prestam à rediscussão do julgado.
2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória e prejudica o conhecimento do dissídio
jurisprudencial no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CR/1988, art. 129, I;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.