Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26c64240380de238b8756e7a651bc448be180a64f14fc8986cc095fa92c47830
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3192110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26c64240380de238b8756e7a651bc448be180a64f14fc8986cc095fa92c47830. SHA-256 do comentário: 586fd7ed784452c2d93a76f0c7d2dc3bd31ca0af86c1a78796607fde9bbfaf8c.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O
Agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na
fase policial por inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência
de provas autônomas e independentes para respaldar a autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
pessoal realizado na fase policial, alegadamente em desconformidade
com o art. 226 do CPP, acarreta nulidade apta a afastar a
condenação; (ii) existem provas autônomas, produzidas ou confirmadas
em juízo, suficientes para corroborar a autoria; e (iii) o exame
das conclusões do acórdão recorrido demanda revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido registrou reconhecimento pessoal realizado na
delegacia com apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas
portando placas, posteriormente confirmado em juízo, indicando
observância substancial das diretrizes do art. 226 do CPP, além de
contato visual direto da vítima durante a execução delitiva. A
condenação encontra apoio em provas autônomas e independentes,
produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo imagens gravadas
e depoimentos coerentes das vítimas, suficientes para corroborar a
autoria e afastar a alegada nulidade como causa de absolvição.
4. Impõe-se distinguishing em relação aos precedentes que invalidam
reconhecimentos desconformes quando constituem único suporte da
condenação, pois, na espécie, há lastro probatório independente do
ato de reconhecimento.
5. O afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
origem demandaria revolvimento fático-probatório, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento pessoal que observa, ao menos substancialmente,
o art. 226 do CPP e é confirmado em juízo pode sustentar a
condenação quando corroborado por provas autônomas e independentes.
2. A revisão, em recurso especial, da suficiência e da valoração do
conjunto probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Há distinção dos
precedentes que invalidam reconhecimento desconforme quando a
condenação está amparada em outros elementos probatórios produzidos
sob contraditório. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC
652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no
AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16.04.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP.
PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O
Agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na
fase policial por inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência
de provas autônomas e independentes para respaldar a autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
pessoal realizado na fase policial, alegadamente em desconformidade
com o art. 226 do CPP, acarreta nulidade apta a afastar a
condenação; (ii) existem provas autônomas, produzidas ou confirmadas
em juízo, suficientes para corroborar a autoria; e (iii) o exame
das conclusões do acórdão recorrido demanda revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido registrou reconhecimento pessoal realizado na
delegacia com apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas
portando placas, posteriormente confirmado em juízo, indicando
observância substancial das diretrizes do art. 226 do CPP, além de
contato visual direto da vítima durante a execução delitiva. A
condenação encontra apoio em provas autônomas e independentes,
produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo imagens gravadas
e depoimentos coerentes das vítimas, suficientes para corroborar a
autoria e afastar a alegada nulidade como causa de absolvição.
4. Impõe-se distinguishing em relação aos precedentes que invalidam
reconhecimentos desconformes quando constituem único suporte da
condenação, pois, na espécie, há lastro probatório independente do
ato de reconhecimento.
5. O afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
origem demandaria revolvimento fático-probatório, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento pessoal que observa, ao menos substancialmente,
o art. 226 do CPP e é confirmado em juízo pode sustentar a
condenação quando corroborado por provas autônomas e independentes.
2. A revisão, em recurso especial, da suficiência e da valoração do
conjunto probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Há distinção dos
precedentes que invalidam reconhecimento desconforme quando a
condenação está amparada em outros elementos probatórios produzidos
sob contraditório. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC
652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no
AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16.04.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3192110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
26c64240380de238b8756e7a651bc448be180a64f14fc8986cc095fa92c47830. SHA-256 do comentário:586fd7ed784452c2d93a76f0c7d2dc3bd31ca0af86c1a78796607fde9bbfaf8c.