STJ — 3177380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ce36814b085cc5e4b4d1af795b2cea88dbded408ca3cd29b66dcc7153c7d093
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435954
- Número de registro na fonte
- 202600537833
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices de admissibilidade.
2. No recurso especial, a parte alegou violação a dispositivos do
Código de Processo Penal e do Código Penal. O Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 283/STF e
7/STJ. No agravo, a parte afirmou ter rebatido todos os fundamentos
e sustentou necessidade apenas de revaloração jurídica, sem reexame
de provas.
3. A decisão monocrática manteve a inadmissão por incidência
cumulativa dos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, ante a
ausência de impugnação específica, aplicando o art. 932, inciso III,
do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação
específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão
de inadmissão, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 283/STF
e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, concreta e
pormenorizada, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art.
932, inciso III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, inciso
I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ; orientação consolidada pela
Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
6. No caso, a insurgência limitou-se a alegações genéricas de que a
controvérsia seria jurídica e de que houve impugnação suficiente,
sem demonstrar, de modo analítico, a inaplicabilidade dos óbices da
Súmula n. 283/STF e da Súmula n. 7/STJ.
7. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada, pois
identificou os fundamentos autônomos de inadmissão, indicou a
jurisprudência aplicável e motivou a conclusão pela ausência de
impugnação específica, não havendo vício a ser sanado.
8. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, sendo vedada a inovação
recursal pela preclusão consumativa; precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ,
Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j.
06.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023;
STJ, AgRg no AREsp 3.187.539/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices de admissibilidade.
2. No recurso especial, a parte alegou violação a dispositivos do
Código de Processo Penal e do Código Penal. O Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 283/STF e
7/STJ. No agravo, a parte afirmou ter rebatido todos os fundamentos
e sustentou necessidade apenas de revaloração jurídica, sem reexame
de provas.
3. A decisão monocrática manteve a inadmissão por incidência
cumulativa dos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, ante a
ausência de impugnação específica, aplicando o art. 932, inciso III,
do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação
específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão
de inadmissão, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 283/STF
e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incumbe ao agravante impugnar, de forma específica, concreta e
pormenorizada, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art.
932, inciso III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, inciso
I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ; orientação consolidada pela
Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
6. No caso, a insurgência limitou-se a alegações genéricas de que a
controvérsia seria jurídica e de que houve impugnação suficiente,
sem demonstrar, de modo analítico, a inaplicabilidade dos óbices da
Súmula n. 283/STF e da Súmula n. 7/STJ.
7. A decisão monocrática está adequadamente fundamentada, pois
identificou os fundamentos autônomos de inadmissão, indicou a
jurisprudência aplicável e motivou a conclusão pela ausência de
impugnação específica, não havendo vício a ser sanado.
8. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, sendo vedada a inovação
recursal pela preclusão consumativa; precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ,
Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j.
06.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023;
STJ, AgRg no AREsp 3.187.539/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.