Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante
pelo delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso
quanto à tese defensiva sobre a possibilidade de reconhecimento de
crime único entre oito delitos de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão
impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos
vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste
recurso.
5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que não há como
conhecer, em habeas corpus substitutivo, de questões penais e
processuais penais relativas a decisões proferidas há muito tempo e
já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da
segurança jurídica, conforme entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de
mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTIGA.
SEGURANÇA JURÍDICA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO
NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante
pelo delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso
quanto à tese defensiva sobre a possibilidade de reconhecimento de
crime único entre oito delitos de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão
impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos
vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste
recurso.
5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que não há como
conhecer, em habeas corpus substitutivo, de questões penais e
processuais penais relativas a decisões proferidas há muito tempo e
já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da
segurança jurídica, conforme entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de
mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.