STJ — 1035056

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 663a9e47edb8da1c167bd74e6b2c0f5037880422bfc8de4e7e894f25b4b14dad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435980
Número de registro na fonte
202503507062
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1035056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 663a9e47edb8da1c167bd74e6b2c0f5037880422bfc8de4e7e894f25b4b14dad. SHA-256 do comentário: 75f9d56a322d2ce9ba9abc701189c428b8e3f8701dd4e13676af1caa83fe0579.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 663a9e47edb8da1c167bd74e6b2c0f5037880422bfc8de4e7e894f25b4b14dad
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 663a9e47edb8da1c167bd74e6b2c0f5037880422bfc8de4e7e894f25b4b14dad
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, em 14/4/2026, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, julgado em mesa. Defesa sustenta nulidade por ausência de intimação dos patronos para a sessão, o que teria impedido a sustentação oral, e requer anulação do acórdão e redesignação de julgamento com urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a viabilizar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação específica da sessão de julgamento em mesa e a inexistência de requerimento expresso e tempestivo de sustentação oral configuram cerceamento de defesa sanável por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para revisitar o mérito por mero inconformismo (CPP, art. 619). 5. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Histórico processual evidencia apresentação de memoriais, retirada de pauta por indicação do Relator, posterior inclusão em mesa e julgamento do agravo regimental na sessão de 14/04/2026. 6. Ausência, nos autos, de requerimento expresso e tempestivo de sustentação oral anteriormente à sessão em que houve inclusão em mesa e julgamento, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 7. A mera retirada de pauta seguida de inclusão em mesa não configura vício sanável por embargos de declaração, especialmente sem demonstração de pedido formal de sustentação oral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, na seara penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para rediscussão do julgado. 2. A ausência de requerimento expresso e tempestivo de sustentação oral impede o reconhecimento de cerceamento de defesa em julgamento em mesa de agravo regimental. 3. A inclusão em mesa para julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, quando inexistente intimação específica exigida por pedido formal de sustentação oral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INCLUSÃO EM MESA. . INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, em 14/4/2026, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, julgado em mesa. Defesa sustenta nulidade por ausência de intimação dos patronos para a sessão, o que teria impedido a sustentação oral, e requer anulação do acórdão e redesignação de julgamento com urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a viabilizar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação específica da sessão de julgamento em mesa e a inexistência de requerimento expresso e tempestivo de sustentação oral configuram cerceamento de defesa sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para revisitar o mérito por mero inconformismo (CPP, art. 619). 5. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Histórico processual evidencia apresentação de memoriais, retirada de pauta por indicação do Relator, posterior inclusão em mesa e julgamento do agravo regimental na sessão de 14/04/2026. 6. Ausência, nos autos, de requerimento expresso e tempestivo de sustentação oral anteriormente à sessão em que houve inclusão em mesa e julgamento, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 7. A mera retirada de pauta seguida de inclusão em mesa não configura vício sanável por embargos de declaração, especialmente sem demonstração de pedido formal de sustentação oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, na seara penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para rediscussão do julgado. 2. A ausência de requerimento expresso e tempestivo de sustentação oral impede o reconhecimento de cerceamento de defesa em julgamento em mesa de agravo regimental. 3. A inclusão em mesa para julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, quando inexistente intimação específica exigida por pedido formal de sustentação oral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.