STJ — 3195246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1739f92f9e7a938398e7b452e233e32441f5c7f4341a99205d3e68896586e2a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435988
- Número de registro na fonte
- 202600800505
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante
revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo
fático-probatório; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas
corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda
aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
recurso especial.
4. A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente
proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação;
registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito
próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na
origem.
5. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP,
é reservado a hipóteses de ilegalidade flagrante, não se prestando
para contornar óbice de admissibilidade do recurso especial.
6. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicado o exame
de dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" sobre a mesma tese
jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da
tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis,
por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da
tentativa observa critério inversamente proporcional ao iter
criminis percorrido e à proximidade da consumação. 3. O habeas
corpus de ofício somente pode ser concedido para sanar ilegalidade
flagrante, não servindo para superar óbices de admissibilidade de
recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta
Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma,
j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta
Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma,
j. 06.08.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TENTATIVA. FRAÇÃO DO REDUTOR. ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante
revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo
fático-probatório; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas
corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda
aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
recurso especial.
4. A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente
proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação;
registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito
próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na
origem.
5. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP,
é reservado a hipóteses de ilegalidade flagrante, não se prestando
para contornar óbice de admissibilidade do recurso especial.
6. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicado o exame
de dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" sobre a mesma tese
jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da
tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis,
por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da
tentativa observa critério inversamente proporcional ao iter
criminis percorrido e à proximidade da consumação. 3. O habeas
corpus de ofício somente pode ser concedido para sanar ilegalidade
flagrante, não servindo para superar óbices de admissibilidade de
recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta
Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma,
j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta
Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma,
j. 06.08.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3195246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d1739f92f9e7a938398e7b452e233e32441f5c7f4341a99205d3e68896586e2a. SHA-256 do comentário:fe05f42618456268ebc729ab10d6f675df764705d3a8f52942a09b9a5d80d535.