STJ — 3218053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ac930af438ecb25628e9ac6c508d49f7e6514b317e7e0ea7eeef25433ffec7a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435993
- Número de registro na fonte
- 202601191460
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a valoração
negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do delito, sem
incidir no óbice da Súmula 7/STJ, e se houve confusão ou bis in
idem com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, apenas admitida diante de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica.
4. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
os danos e sequelas suportados pela vítima extrapolam o resultado
típico, e a sua desconstituição demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no modo
de execução (local ermo, ausência de movimentação, golpes de faca
pelas costas e sem chance de defesa), é legítima, por refletir maior
reprovabilidade concreta, não se confundindo com a qualificadora do
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
6. Ausência de argumentos novos ou suficientes para modificar a
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se
admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A
valoração negativa das consequências do crime é legítima quando os
danos e sequelas extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. 3. A
valoração negativa das circunstâncias do crime pode apoiar-se no
modo de execução, sem confundir-se com a qualificadora do art. 121,
§ 2º, IV, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas para
alterar a dosimetria é vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CP, art. 121, § 2º, IV; CP,
art. 14, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a valoração
negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do delito, sem
incidir no óbice da Súmula 7/STJ, e se houve confusão ou bis in
idem com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, apenas admitida diante de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica.
4. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
os danos e sequelas suportados pela vítima extrapolam o resultado
típico, e a sua desconstituição demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no modo
de execução (local ermo, ausência de movimentação, golpes de faca
pelas costas e sem chance de defesa), é legítima, por refletir maior
reprovabilidade concreta, não se confundindo com a qualificadora do
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
6. Ausência de argumentos novos ou suficientes para modificar a
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se
admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A
valoração negativa das consequências do crime é legítima quando os
danos e sequelas extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. 3. A
valoração negativa das circunstâncias do crime pode apoiar-se no
modo de execução, sem confundir-se com a qualificadora do art. 121,
§ 2º, IV, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas para
alterar a dosimetria é vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CP, art. 121, § 2º, IV; CP,
art. 14, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6ac930af438ecb25628e9ac6c508d49f7e6514b317e7e0ea7eeef25433ffec7a. SHA-256 do comentário:d4e989574573a2a88e08af5c9e4a6ade055fe1781357397ee9978f9d54225a08.