STJ — 3119871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc4ca581e04721d3cbb316577558d90bccd883ce0456f1105ade9fe9f53ff6f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435995
Número de registro na fonte
202504692526
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc4ca581e04721d3cbb316577558d90bccd883ce0456f1105ade9fe9f53ff6f5. SHA-256 do comentário: de2ed11563ace6124620bf1866da7c81642f29038adfb5724923d5bd8382e808.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ocorrência da Súmula 284/STF e da incidência da Súmula 7/STJ, sem impugnação específica, no agravo do art. 1.042 do CPC, do último fundamento. 2. Fato relevante. A agravante afirma ter impugnado os óbices das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF e sustenta tratar-se de questão jurídica (cerceamento de defesa, prequestionamento e indevida aplicação de normas federais), alegando nulidades na instrução criminal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial na origem, apontando a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, não houve combate específico ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que atrai a Súmula 182/STJ e impede o avanço ao mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica é suficiente para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem o cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ caracteriza violação à dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC quanto ao mérito. 7. Para impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, que a apreciação não demanda reexame de provas, o que não foi realizado. 8. A Corte Especial do STJ reafirma que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos (CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932), ressalvada a hipótese do art. 1.042, caput, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A adequada impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração, com cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, de que o exame não demanda reexame de provas. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ocorrência da Súmula 284/STF e da incidência da Súmula 7/STJ, sem impugnação específica, no agravo do art. 1.042 do CPC, do último fundamento. 2. Fato relevante. A agravante afirma ter impugnado os óbices das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF e sustenta tratar-se de questão jurídica (cerceamento de defesa, prequestionamento e indevida aplicação de normas federais), alegando nulidades na instrução criminal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial na origem, apontando a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, não houve combate específico ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que atrai a Súmula 182/STJ e impede o avanço ao mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica é suficiente para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem o cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ caracteriza violação à dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC quanto ao mérito. 7. Para impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, que a apreciação não demanda reexame de provas, o que não foi realizado. 8. A Corte Especial do STJ reafirma que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos (CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932), ressalvada a hipótese do art. 1.042, caput, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A adequada impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração, com cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, de que o exame não demanda reexame de provas. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.