STJ — 2665719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e03973d5d6a68218c7aa44f2be7517c6334219265264725bb4c3679457c9801
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436002
- Número de registro na fonte
- 202402119934
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que
deferiu pedido de desaforamento do Tribunal do Júri para comarca
diversa, com alegada contrariedade ao art. 427, caput, do Código de
Processo Penal quanto ao critério de proximidade da comarca.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas
Súmulas nº 284, STF, e nº 7 e nº 83, STJ. Em sede de agravo, o
recorrente sustentou inexistência de necessidade de reexame de
prova, apenas revaloração; inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ;
e que teria impugnado os óbices. A Presidência, inicialmente, não
conheceu por intempestividade, posteriormente reconsiderada para
reconhecer a tempestividade, mantendo-se, contudo, o não
conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
3. O agravo regimental afirma ter havido ataque específico a todos
os óbices, insiste na tese de revaloração e indica orientação
jurisprudencial favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação
específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas nº 7
e nº 83 do STJ, e se a mera alegação genérica de revaloração
probatória e de orientação jurisprudencial diversa é suficiente para
superar tais óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
todos os fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III),
sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ e de não
conhecimento.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; a
ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer fundamento
inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo.
6. Para superar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, não basta afirmar a
inexistência de reexame de provas; exige-se a demonstração de que a
tese recursal se limita a fatos incontroversos, com delimitação do
cenário fático e indicação precisa de trechos do acórdão que
permitam apenas a revaloração jurídica.
7. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, é necessária a
indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos invocados
na decisão agravada, com adequado confronto analítico, ou a
distinção específica dos paradigmas, individualizando razões de
inaplicabilidade.
8. No caso, o agravante não demonstrou que o agravo em recurso
especial delimitou o quadro fático com indicação de excertos do
acórdão para permitir revaloração jurídica, tampouco individualizou
precedentes contemporâneos ou posteriores, nem apresentou distinção
analítica dos paradigmas, configurando violação ao princípio da
dialeticidade e atraindo a Súmula nº 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 427,
caput; Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ;
Súmula nº 284, STF
Jurisprudência relevante citada:Não há informações utilizáveis.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ E 284 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que
deferiu pedido de desaforamento do Tribunal do Júri para comarca
diversa, com alegada contrariedade ao art. 427, caput, do Código de
Processo Penal quanto ao critério de proximidade da comarca.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas
Súmulas nº 284, STF, e nº 7 e nº 83, STJ. Em sede de agravo, o
recorrente sustentou inexistência de necessidade de reexame de
prova, apenas revaloração; inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ;
e que teria impugnado os óbices. A Presidência, inicialmente, não
conheceu por intempestividade, posteriormente reconsiderada para
reconhecer a tempestividade, mantendo-se, contudo, o não
conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
3. O agravo regimental afirma ter havido ataque específico a todos
os óbices, insiste na tese de revaloração e indica orientação
jurisprudencial favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação
específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas nº 7
e nº 83 do STJ, e se a mera alegação genérica de revaloração
probatória e de orientação jurisprudencial diversa é suficiente para
superar tais óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
todos os fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III),
sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ e de não
conhecimento.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; a
ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer fundamento
inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo.
6. Para superar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, não basta afirmar a
inexistência de reexame de provas; exige-se a demonstração de que a
tese recursal se limita a fatos incontroversos, com delimitação do
cenário fático e indicação precisa de trechos do acórdão que
permitam apenas a revaloração jurídica.
7. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, é necessária a
indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos invocados
na decisão agravada, com adequado confronto analítico, ou a
distinção específica dos paradigmas, individualizando razões de
inaplicabilidade.
8. No caso, o agravante não demonstrou que o agravo em recurso
especial delimitou o quadro fático com indicação de excertos do
acórdão para permitir revaloração jurídica, tampouco individualizou
precedentes contemporâneos ou posteriores, nem apresentou distinção
analítica dos paradigmas, configurando violação ao princípio da
dialeticidade e atraindo a Súmula nº 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 427,
caput; Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ;
Súmula nº 284, STF
Jurisprudência relevante citada:Não há informações utilizáveis.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2665719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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