STJ — 3167026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f7f47db045caea344cbecf13d848bccc61e13b94e6982526c4d89d56b3e8d2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436008
Número de registro na fonte
202600353945
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f7f47db045caea344cbecf13d848bccc61e13b94e6982526c4d89d56b3e8d2b. SHA-256 do comentário: 3030923b4acae69b52f04441725227549d3aac2c909cf9d550c3b4279282cd5b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da fração de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser revista para 2/3 neste Superior Tribunal de Justiça, quando fixada motivadamente pelo Tribunal de origem com base na natureza e quantidade da droga e nas circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a fixação do quantum da redutora do art. 33, § 4º, devendo o julgador modular a fração segundo o livre convencimento motivado, à vista da natureza e quantidade da droga e das circunstâncias do delito. 4. A Corte de origem motivou adequadamente a escolha da fração intermediária de 1/2, ponderando o binômio natureza e quantidade (1.130,5 gramas de cocaína) e as condições pessoais favoráveis, inexistindo manifesta desproporcionalidade a justificar intervenção excepcional. 5. A revisão da fração aplicada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é fixada pelo julgador conforme a natureza e quantidade da droga e as circunstâncias do caso, sob livre convencimento motivado. 2. A revisão, em recurso especial, da fração redutora aplicada ao tráfico privilegiado, quando devidamente motivada, é inviável por exigir reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.423.806/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.08.2015; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.832/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021 ; STJ, AgRg no AREsp n. 1.495.946/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/5/2020, DJe 2/6/2020..

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da fração de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser revista para 2/3 neste Superior Tribunal de Justiça, quando fixada motivadamente pelo Tribunal de origem com base na natureza e quantidade da droga e nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a fixação do quantum da redutora do art. 33, § 4º, devendo o julgador modular a fração segundo o livre convencimento motivado, à vista da natureza e quantidade da droga e das circunstâncias do delito. 4. A Corte de origem motivou adequadamente a escolha da fração intermediária de 1/2, ponderando o binômio natureza e quantidade (1.130,5 gramas de cocaína) e as condições pessoais favoráveis, inexistindo manifesta desproporcionalidade a justificar intervenção excepcional. 5. A revisão da fração aplicada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é fixada pelo julgador conforme a natureza e quantidade da droga e as circunstâncias do caso, sob livre convencimento motivado. 2. A revisão, em recurso especial, da fração redutora aplicada ao tráfico privilegiado, quando devidamente motivada, é inviável por exigir reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.423.806/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.08.2015; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.832/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021 ; STJ, AgRg no AREsp n. 1.495.946/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/5/2020, DJe 2/6/2020..

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.