STJ — 1090977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 877593ac9deb4f310b070e027371dee6a6bd22c9df8924110b658b21c16f0648
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436018
- Número de registro na fonte
- 202601538825
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE ILEGITIMIDADE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR REITERAÇÃO (SÚMULA 53/TJMG). DELIMITAÇÃO DO OBJETO AO EXAME DO EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR CONTEMPORANEIDADE OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR, AUDIÊNCIA REALIZADA E CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PENA EM ABSTRATO COMO BALIZA DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não conheceu, por reiteração (Súmula 53/TJMG), das teses relativas à ilegitimidade da prisão preventiva, inclusive quanto à ausência de contemporaneidade, conhecendo apenas da alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
- Em sede de agravo regimental, não são cognoscíveis as alegações que reproduzem o núcleo temático não conhecido na instância precedente, mantendo-se delimitado o objeto ao exame do excesso de prazo.
- Porque a tese de ilegitimidade da prisão preventiva não foi conhecida na segunda instância, prevalecem, para os fins desta via, as conclusões das instâncias ordinárias quanto à imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública, não cabendo reconhecer, nesta sede, a alegada ausência de contemporaneidade dos seus fundamentos ou a adequação de medidas cautelares menos onerosas.
- A aferição do excesso de prazo é qualitativa e deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso, o processo tramita regularmente, com realização de audiência de instrução e designação de continuação para data próxima, havendo diversas diligências, inclusive requeridas pela defesa, não se evidenciando mora desarrazoada nem desproporcionalidade entre o tempo de custódia e as penas em abstrato dos delitos imputados (homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso restrito; corrupção de menor; e posse de drogas em quantidade indiciária de traficância).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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