STJ — 1088138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16636b9d5556192a672261d339ab1b5a2336ddddbe75c6d9c99862e412ec372f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436023
Número de registro na fonte
202601358751
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16636b9d5556192a672261d339ab1b5a2336ddddbe75c6d9c99862e412ec372f. SHA-256 do comentário: c5730cebb077b4e33c37dccdd2a270890a81d293357cfa9b1909b0519d00883c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 16636b9d5556192a672261d339ab1b5a2336ddddbe75c6d9c99862e412ec372f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTS. 312 E 313, III, DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE DOLO PARA O ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto.
  2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: descumprimento deliberado de medidas protetivas, ingresso na residência da vítima, destruição da cópia da decisão judicial e ameaças, evidenciando risco à integridade da ofendida e necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP.
  3. A alegação de ausência de intimação pessoal das medidas protetivas e, por conseguinte, de inexistência de dolo para o tipo do art. 24-A da Lei 11.340/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
  5. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via mandamental, a comparação abstrata entre a custódia cautelar e eventual pena futura.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTS. 312 E 313, III, DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE DOLO PARA O ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: descumprimento deliberado de medidas protetivas, ingresso na residência da vítima, destruição da cópia da decisão judicial e ameaças, evidenciando risco à integridade da ofendida e necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 3. A alegação de ausência de intimação pessoal das medidas protetivas e, por conseguinte, de inexistência de dolo para o tipo do art. 24-A da Lei 11.340/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. 5. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via mandamental, a comparação abstrata entre a custódia cautelar e eventual pena futura. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.