Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTS.
312 E 313, III, DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE
DOLO PARA O ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE INCURSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de
ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto.
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos: descumprimento deliberado de medidas
protetivas, ingresso na residência da vítima, destruição da cópia da
decisão judicial e ameaças, evidenciando risco à integridade da
ofendida e necessidade da custódia para garantia da ordem pública,
nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP.
- A alegação de ausência de intimação pessoal das medidas
protetivas e, por conseguinte, de inexistência de dolo para o tipo
do art. 24-A da Lei 11.340/2006 demanda revolvimento
fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação.
- O princípio da homogeneidade não autoriza, na via mandamental, a
comparação abstrata entre a custódia cautelar e eventual pena
futura.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTS.
312 E 313, III, DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE
DOLO PARA O ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE INCURSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de
ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos: descumprimento deliberado de medidas
protetivas, ingresso na residência da vítima, destruição da cópia da
decisão judicial e ameaças, evidenciando risco à integridade da
ofendida e necessidade da custódia para garantia da ordem pública,
nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP.
3. A alegação de ausência de intimação pessoal das medidas
protetivas e, por conseguinte, de inexistência de dolo para o tipo
do art. 24-A da Lei 11.340/2006 demanda revolvimento
fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação.
5. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via mandamental, a
comparação abstrata entre a custódia cautelar e eventual pena
futura.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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