STJ — 2859673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa6b223f8ea3dbdb3b1df82d2ed8a10255557cb2d4e9618087a8aa6538edbff3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436025
Número de registro na fonte
202500456865
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal local, que considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base nos depoimentos de policiais, na diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos e nos relatos de usuários que indicaram intenção de compra no local. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração das provas, argumenta que a quantidade apreendida seria ínfima e destinada a uso próprio, e pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante para o delito de posse para consumo pessoal, com base na revaloração das provas, sem incorrer no óbice da Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos do agravo em recurso especial, assentando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificar a conduta. 7. O acórdão do Tribunal local descreveu com precisão os elementos probatórios que sustentam a condenação, incluindo os depoimentos de policiais, a diversidade e o modo de acondicionamento das drogas apreendidas, e os relatos de usuários que indicaram a intenção de compra no local. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação para posse para consumo pessoal, quando a condenação por tráfico se sustenta em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 9. Além do óbice da Súmula n. 7, a decisão agravada destacou que o entendimento do Tribunal local está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, HC 846.304/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.873.630/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal local, que considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base nos depoimentos de policiais, na diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos e nos relatos de usuários que indicaram intenção de compra no local. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração das provas, argumenta que a quantidade apreendida seria ínfima e destinada a uso próprio, e pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante para o delito de posse para consumo pessoal, com base na revaloração das provas, sem incorrer no óbice da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos do agravo em recurso especial, assentando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificar a conduta. 7. O acórdão do Tribunal local descreveu com precisão os elementos probatórios que sustentam a condenação, incluindo os depoimentos de policiais, a diversidade e o modo de acondicionamento das drogas apreendidas, e os relatos de usuários que indicaram a intenção de compra no local. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação para posse para consumo pessoal, quando a condenação por tráfico se sustenta em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 9. Além do óbice da Súmula n. 7, a decisão agravada destacou que o entendimento do Tribunal local está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, HC 846.304/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.873.630/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.