STJ — 2859673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa6b223f8ea3dbdb3b1df82d2ed8a10255557cb2d4e9618087a8aa6538edbff3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436025
- Número de registro na fonte
- 202500456865
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos)
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal local, que
considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base nos
depoimentos de policiais, na diversidade e forma de acondicionamento
dos entorpecentes apreendidos e nos relatos de usuários que
indicaram intenção de compra no local.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28
e 33 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação da
conduta para posse para consumo pessoal. O Tribunal de origem não
admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7, STJ, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de
revaloração das provas, argumenta que a quantidade apreendida seria
ínfima e destinada a uso próprio, e pleiteia a desclassificação para
o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a submissão
do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar a conduta do agravante para o delito de posse para
consumo pessoal, com base na revaloração das provas, sem incorrer no
óbice da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos do
agravo em recurso especial, assentando a impossibilidade de
conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ,
diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
para desclassificar a conduta.
7. O acórdão do Tribunal local descreveu com precisão os elementos
probatórios que sustentam a condenação, incluindo os depoimentos de
policiais, a diversidade e o modo de acondicionamento das drogas
apreendidas, e os relatos de usuários que indicaram a intenção de
compra no local.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
desclassificação para posse para consumo pessoal, quando a
condenação por tráfico se sustenta em elementos fáticos reconhecidos
pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.
9. Além do óbice da Súmula n. 7, a decisão agravada destacou que o
entendimento do Tribunal local está alinhado à jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
HC 846.304/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.873.630/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos)
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal local, que
considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base nos
depoimentos de policiais, na diversidade e forma de acondicionamento
dos entorpecentes apreendidos e nos relatos de usuários que
indicaram intenção de compra no local.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28
e 33 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação da
conduta para posse para consumo pessoal. O Tribunal de origem não
admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7, STJ, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de
revaloração das provas, argumenta que a quantidade apreendida seria
ínfima e destinada a uso próprio, e pleiteia a desclassificação para
o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a submissão
do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar a conduta do agravante para o delito de posse para
consumo pessoal, com base na revaloração das provas, sem incorrer no
óbice da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos do
agravo em recurso especial, assentando a impossibilidade de
conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ,
diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
para desclassificar a conduta.
7. O acórdão do Tribunal local descreveu com precisão os elementos
probatórios que sustentam a condenação, incluindo os depoimentos de
policiais, a diversidade e o modo de acondicionamento das drogas
apreendidas, e os relatos de usuários que indicaram a intenção de
compra no local.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
desclassificação para posse para consumo pessoal, quando a
condenação por tráfico se sustenta em elementos fáticos reconhecidos
pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.
9. Além do óbice da Súmula n. 7, a decisão agravada destacou que o
entendimento do Tribunal local está alinhado à jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
HC 846.304/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.873.630/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.