A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à
pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por
pena restritiva de direitos. Controvérsia sobre a incidência do
princípio da consunção entre o crime de armas e o tráfico de drogas
com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia
das infrações, destacando contextos territorial e temporal
distintos e a utilização da arma para proteção pessoal, afastando a
consunção. Decisão monocrática manteve o acórdão, à luz do Tema
1.259 do STJ e da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nexo finalístico
entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas capaz de atrair a
majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e a absorção do
crime de posse irregular de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003)
pelo princípio da consunção, conforme o Tema repetitivo 1.259/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer o
alegado nexo finalístico encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema repetitivo 1.259/STJ estabelece que a majorante do art.
40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide quando há nexo finalístico
entre o uso da arma e o tráfico de drogas; nessa hipótese, o delito
de armas é absorvido pelo tráfico. Ausente o nexo, configura-se
crime autônomo em concurso material.
7. O acórdão recorrido afirmou, com base nas provas, que a arma era
mantida para proteção pessoal e que as infrações ocorreram em
contextos territorial e temporal distintos, inexistindo subordinação
da posse da arma à traficância; por isso, não há consunção.
8. A revisão das premissas fáticas para reconhecer o nexo
teleológico pretendido demanda revolvimento de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e
crime de armas exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da
arma e a traficância, hipótese em que incide a majorante do art.
40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o delito de armas é absorvido. 2.
Ausente prova do nexo finalístico, a posse ou porte ilegal de arma
configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico de
drogas. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas
fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer consunção,
por força da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 12;
CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.259; STJ,
REsp 1.994.424/RS, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024, DJEN
15.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.259/STJ.
AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à
pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por
pena restritiva de direitos. Controvérsia sobre a incidência do
princípio da consunção entre o crime de armas e o tráfico de drogas
com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia
das infrações, destacando contextos territorial e temporal
distintos e a utilização da arma para proteção pessoal, afastando a
consunção. Decisão monocrática manteve o acórdão, à luz do Tema
1.259 do STJ e da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nexo finalístico
entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas capaz de atrair a
majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e a absorção do
crime de posse irregular de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003)
pelo princípio da consunção, conforme o Tema repetitivo 1.259/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer o
alegado nexo finalístico encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema repetitivo 1.259/STJ estabelece que a majorante do art.
40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide quando há nexo finalístico
entre o uso da arma e o tráfico de drogas; nessa hipótese, o delito
de armas é absorvido pelo tráfico. Ausente o nexo, configura-se
crime autônomo em concurso material.
7. O acórdão recorrido afirmou, com base nas provas, que a arma era
mantida para proteção pessoal e que as infrações ocorreram em
contextos territorial e temporal distintos, inexistindo subordinação
da posse da arma à traficância; por isso, não há consunção.
8. A revisão das premissas fáticas para reconhecer o nexo
teleológico pretendido demanda revolvimento de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e
crime de armas exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da
arma e a traficância, hipótese em que incide a majorante do art.
40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o delito de armas é absorvido. 2.
Ausente prova do nexo finalístico, a posse ou porte ilegal de arma
configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico de
drogas. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas
fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer consunção,
por força da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 12;
CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.259; STJ,
REsp 1.994.424/RS, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024, DJEN
15.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.