STJ — 3194468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458da8c386bd32a7a5e94b6eb637f7a2ec2f652ae7eb925cfb2821f98a9c46bb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436029
- Número de registro na fonte
- 202600818646
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para
reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu.
2. Fato relevante. Denúncia recebida em 21/1/2020; aditamento
recebido em 7/11/2022; sentença publicada em 15/7/2025. Pena fixada
em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Aditamento que
reclassificou os fatos descritos na denúncia original para outra
qualificadora da lesão corporal, sem acrescentar novos fatos ou
corréu, estando os ferimentos já descritos na primeira denúncia.
3. As decisões anteriores. Tribunal local considerou o recebimento
da denúncia e do aditamento como marcos interruptivos do prazo
prescricional. Decisão monocrática reconheceu a prescrição, ante a
ausência de alteração fática substancial capaz de interromper o
prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se o
aditamento da denúncia que apenas requalifica as consequências do
delito, sem inovação fática substancial, interrompe o prazo
prescricional (art. 117, I, do Código Penal); e (ii) saber se, à luz
da pena aplicada, transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art.
109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença, impondo o reconhecimento da prescrição,
considerado o art. 110 do Código Penal (Lei 12.234/2010).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O aditamento da denúncia somente interrompe a prescrição quando
houver alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição
de novo fato; a mera requalificação dos fatos para outra
qualificadora referente às consequências do delito (quando as lesões
já estavam descritas na primeira denúncia) não configura inovação
fática apta a interromper o prazo (art. 117, I, do Código Penal).
6. A inobservância do procedimento do art. 384 do CPP pelas
instâncias ordinárias confirma que não houve mutatio libelli,
evidenciando que o aditamento não implicou modificação substancial
da imputação. Houvesse alteração fática relevante, seria necessário
seguir o rito do art. 384 do CPP, o que não aconteceu.
7. Considerada a pena aplicada, incide o prazo prescricional de 4
anos (art. 109, V, do Código Penal), cujo cômputo, delimitado pela
Lei 12.234/2010 (art. 110 do Código Penal), entre o recebimento da
denúncia (21/1/2020) e a publicação da sentença (15/7/2025), revela
o transcurso integral do lapso, impondo o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O aditamento da denúncia interrompe a prescrição apenas quando há
alteração substancial dos fatos, como inclusão de corréu ou
descrição de novo fato. Dispositivos relevantes citados:CP, art.
109, V; CPP, art. 384.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.205/SC, Sexta
Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.987.798/ES, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para
reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu.
2. Fato relevante. Denúncia recebida em 21/1/2020; aditamento
recebido em 7/11/2022; sentença publicada em 15/7/2025. Pena fixada
em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Aditamento que
reclassificou os fatos descritos na denúncia original para outra
qualificadora da lesão corporal, sem acrescentar novos fatos ou
corréu, estando os ferimentos já descritos na primeira denúncia.
3. As decisões anteriores. Tribunal local considerou o recebimento
da denúncia e do aditamento como marcos interruptivos do prazo
prescricional. Decisão monocrática reconheceu a prescrição, ante a
ausência de alteração fática substancial capaz de interromper o
prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se o
aditamento da denúncia que apenas requalifica as consequências do
delito, sem inovação fática substancial, interrompe o prazo
prescricional (art. 117, I, do Código Penal); e (ii) saber se, à luz
da pena aplicada, transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art.
109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença, impondo o reconhecimento da prescrição,
considerado o art. 110 do Código Penal (Lei 12.234/2010).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O aditamento da denúncia somente interrompe a prescrição quando
houver alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição
de novo fato; a mera requalificação dos fatos para outra
qualificadora referente às consequências do delito (quando as lesões
já estavam descritas na primeira denúncia) não configura inovação
fática apta a interromper o prazo (art. 117, I, do Código Penal).
6. A inobservância do procedimento do art. 384 do CPP pelas
instâncias ordinárias confirma que não houve mutatio libelli,
evidenciando que o aditamento não implicou modificação substancial
da imputação. Houvesse alteração fática relevante, seria necessário
seguir o rito do art. 384 do CPP, o que não aconteceu.
7. Considerada a pena aplicada, incide o prazo prescricional de 4
anos (art. 109, V, do Código Penal), cujo cômputo, delimitado pela
Lei 12.234/2010 (art. 110 do Código Penal), entre o recebimento da
denúncia (21/1/2020) e a publicação da sentença (15/7/2025), revela
o transcurso integral do lapso, impondo o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O aditamento da denúncia interrompe a prescrição apenas quando há
alteração substancial dos fatos, como inclusão de corréu ou
descrição de novo fato. Dispositivos relevantes citados:CP, art.
109, V; CPP, art. 384.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.205/SC, Sexta
Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.987.798/ES, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3194468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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