STJ — 3194468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458da8c386bd32a7a5e94b6eb637f7a2ec2f652ae7eb925cfb2821f98a9c46bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436029
Número de registro na fonte
202600818646
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 458da8c386bd32a7a5e94b6eb637f7a2ec2f652ae7eb925cfb2821f98a9c46bb. SHA-256 do comentário: 79fe3050da14639c8cfe3a27b2947f4d0d791fab1f506ce9d4981095b2bcc5ce.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu. 2. Fato relevante. Denúncia recebida em 21/1/2020; aditamento recebido em 7/11/2022; sentença publicada em 15/7/2025. Pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Aditamento que reclassificou os fatos descritos na denúncia original para outra qualificadora da lesão corporal, sem acrescentar novos fatos ou corréu, estando os ferimentos já descritos na primeira denúncia. 3. As decisões anteriores. Tribunal local considerou o recebimento da denúncia e do aditamento como marcos interruptivos do prazo prescricional. Decisão monocrática reconheceu a prescrição, ante a ausência de alteração fática substancial capaz de interromper o prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se o aditamento da denúncia que apenas requalifica as consequências do delito, sem inovação fática substancial, interrompe o prazo prescricional (art. 117, I, do Código Penal); e (ii) saber se, à luz da pena aplicada, transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impondo o reconhecimento da prescrição, considerado o art. 110 do Código Penal (Lei 12.234/2010).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O aditamento da denúncia somente interrompe a prescrição quando houver alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato; a mera requalificação dos fatos para outra qualificadora referente às consequências do delito (quando as lesões já estavam descritas na primeira denúncia) não configura inovação fática apta a interromper o prazo (art. 117, I, do Código Penal). 6. A inobservância do procedimento do art. 384 do CPP pelas instâncias ordinárias confirma que não houve mutatio libelli, evidenciando que o aditamento não implicou modificação substancial da imputação. Houvesse alteração fática relevante, seria necessário seguir o rito do art. 384 do CPP, o que não aconteceu. 7. Considerada a pena aplicada, incide o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), cujo cômputo, delimitado pela Lei 12.234/2010 (art. 110 do Código Penal), entre o recebimento da denúncia (21/1/2020) e a publicação da sentença (15/7/2025), revela o transcurso integral do lapso, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O aditamento da denúncia interrompe a prescrição apenas quando há alteração substancial dos fatos, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 109, V; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.205/SC, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.987.798/ES, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu. 2. Fato relevante. Denúncia recebida em 21/1/2020; aditamento recebido em 7/11/2022; sentença publicada em 15/7/2025. Pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Aditamento que reclassificou os fatos descritos na denúncia original para outra qualificadora da lesão corporal, sem acrescentar novos fatos ou corréu, estando os ferimentos já descritos na primeira denúncia. 3. As decisões anteriores. Tribunal local considerou o recebimento da denúncia e do aditamento como marcos interruptivos do prazo prescricional. Decisão monocrática reconheceu a prescrição, ante a ausência de alteração fática substancial capaz de interromper o prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se o aditamento da denúncia que apenas requalifica as consequências do delito, sem inovação fática substancial, interrompe o prazo prescricional (art. 117, I, do Código Penal); e (ii) saber se, à luz da pena aplicada, transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impondo o reconhecimento da prescrição, considerado o art. 110 do Código Penal (Lei 12.234/2010). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O aditamento da denúncia somente interrompe a prescrição quando houver alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato; a mera requalificação dos fatos para outra qualificadora referente às consequências do delito (quando as lesões já estavam descritas na primeira denúncia) não configura inovação fática apta a interromper o prazo (art. 117, I, do Código Penal). 6. A inobservância do procedimento do art. 384 do CPP pelas instâncias ordinárias confirma que não houve mutatio libelli, evidenciando que o aditamento não implicou modificação substancial da imputação. Houvesse alteração fática relevante, seria necessário seguir o rito do art. 384 do CPP, o que não aconteceu. 7. Considerada a pena aplicada, incide o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), cujo cômputo, delimitado pela Lei 12.234/2010 (art. 110 do Código Penal), entre o recebimento da denúncia (21/1/2020) e a publicação da sentença (15/7/2025), revela o transcurso integral do lapso, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O aditamento da denúncia interrompe a prescrição apenas quando há alteração substancial dos fatos, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 109, V; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.205/SC, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.987.798/ES, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.