STJ — 3164249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9baadfb89e771d2f19298902c042d6f9303d7c2d5cd6416e3e869f41e759daf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436031
Número de registro na fonte
202600307512
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver a parte agravada da imputação de roubo majorado, ante a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação anterior com base no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em regime semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem ao julgar improcedente revisão criminal. Reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades legais, anos após os fatos, com manifestações de dúvida das vítimas e ausência de elementos autônomos colhidos sob contraditório judicial. 3. As decisões anteriores. Revisão criminal improvida no Tribunal de origem, sob argumento genérico de suficiência probatória e vedação ao reexame de provas. Decisão monocrática no recurso especial que reconheceu a nulidade do reconhecimento e a insuficiência do acervo probatório remanescente, absolvendo a parte recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é prova inválida e se essa invalidade contamina a condenação quando inexistem provas autônomas e independentes colhidas sob contraditório judicial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no âmbito da revisão criminal, é possível rescindir a coisa julgada para corrigir erro judiciário decorrente de condenação lastreada em prova nula ou insuficiente, sem incorrer em vedado revolvimento do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é condição de validade do reconhecimento formal, seja pessoal ou fotográfico; a inobservância das formalidades torna a prova nula e inapta a fundamentar a condenação. 7. A confirmação em juízo do reconhecimento viciado não supre a irregularidade nem convalida a prova, conforme orientação consolidada (Tema 1.258/STJ). 8. A condenação pode subsistir apenas se houver provas independentes, robustas e colhidas sob o contraditório judicial que, por si sós, sustentem a autoria; inexistentes tais elementos, impõe-se a absolvição. 9. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, é via adequada e excepcional para rescindir a coisa julgada quando há erro judiciário decorrente de condenação baseada em prova nula ou insuficiente, não se confundindo com reexame ordinário de provas. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos nem específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento formal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A confirmação em juízo não convalida reconhecimento viciado, exigindo-se provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório judicial, para sustentar a condenação. 3. A revisão criminal é cabível para rescindir condenação fundada em prova nula ou insuficiente, sem caracterizar reexame amplo do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 598.886/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, Tema 1.258.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver a parte agravada da imputação de roubo majorado, ante a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Condenação anterior com base no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em regime semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem ao julgar improcedente revisão criminal. Reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades legais, anos após os fatos, com manifestações de dúvida das vítimas e ausência de elementos autônomos colhidos sob contraditório judicial. 3. As decisões anteriores. Revisão criminal improvida no Tribunal de origem, sob argumento genérico de suficiência probatória e vedação ao reexame de provas. Decisão monocrática no recurso especial que reconheceu a nulidade do reconhecimento e a insuficiência do acervo probatório remanescente, absolvendo a parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é prova inválida e se essa invalidade contamina a condenação quando inexistem provas autônomas e independentes colhidas sob contraditório judicial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no âmbito da revisão criminal, é possível rescindir a coisa julgada para corrigir erro judiciário decorrente de condenação lastreada em prova nula ou insuficiente, sem incorrer em vedado revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é condição de validade do reconhecimento formal, seja pessoal ou fotográfico; a inobservância das formalidades torna a prova nula e inapta a fundamentar a condenação. 7. A confirmação em juízo do reconhecimento viciado não supre a irregularidade nem convalida a prova, conforme orientação consolidada (Tema 1.258/STJ). 8. A condenação pode subsistir apenas se houver provas independentes, robustas e colhidas sob o contraditório judicial que, por si sós, sustentem a autoria; inexistentes tais elementos, impõe-se a absolvição. 9. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, é via adequada e excepcional para rescindir a coisa julgada quando há erro judiciário decorrente de condenação baseada em prova nula ou insuficiente, não se confundindo com reexame ordinário de provas. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos nem específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento formal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A confirmação em juízo não convalida reconhecimento viciado, exigindo-se provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório judicial, para sustentar a condenação. 3. A revisão criminal é cabível para rescindir condenação fundada em prova nula ou insuficiente, sem caracterizar reexame amplo do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 598.886/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, Tema 1.258.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.