STJ — 3164249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9baadfb89e771d2f19298902c042d6f9303d7c2d5cd6416e3e869f41e759daf2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436031
- Número de registro na fonte
- 202600307512
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para absolver a parte agravada da
imputação de roubo majorado, ante a nulidade do reconhecimento
fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de
Processo Penal.
2. Fato relevante. Condenação anterior com base no art. 157, § 2º,
II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em regime semiaberto, mantida pelo
Tribunal de origem ao julgar improcedente revisão criminal.
Reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das
formalidades legais, anos após os fatos, com manifestações de dúvida
das vítimas e ausência de elementos autônomos colhidos sob
contraditório judicial.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal improvida no Tribunal de
origem, sob argumento genérico de suficiência probatória e vedação
ao reexame de provas. Decisão monocrática no recurso especial que
reconheceu a nulidade do reconhecimento e a insuficiência do acervo
probatório remanescente, absolvendo a parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226
do Código de Processo Penal é prova inválida e se essa invalidade
contamina a condenação quando inexistem provas autônomas e
independentes colhidas sob contraditório judicial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no âmbito da
revisão criminal, é possível rescindir a coisa julgada para
corrigir erro judiciário decorrente de condenação lastreada em prova
nula ou insuficiente, sem incorrer em vedado revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do
Código de Processo Penal é condição de validade do reconhecimento
formal, seja pessoal ou fotográfico; a inobservância das
formalidades torna a prova nula e inapta a fundamentar a condenação.
7. A confirmação em juízo do reconhecimento viciado não supre a
irregularidade nem convalida a prova, conforme orientação
consolidada (Tema 1.258/STJ).
8. A condenação pode subsistir apenas se houver provas
independentes, robustas e colhidas sob o contraditório judicial que,
por si sós, sustentem a autoria; inexistentes tais elementos,
impõe-se a absolvição.
9. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo
Penal, é via adequada e excepcional para rescindir a coisa julgada
quando há erro judiciário decorrente de condenação baseada em prova
nula ou insuficiente, não se confundindo com reexame ordinário de
provas.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos nem
específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento formal realizado sem observância do art. 226 do
Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar
condenação. 2. A confirmação em juízo não convalida reconhecimento
viciado, exigindo-se provas autônomas e independentes, colhidas sob
contraditório judicial, para sustentar a condenação. 3. A revisão
criminal é cabível para rescindir condenação fundada em prova nula
ou insuficiente, sem caracterizar reexame amplo do conjunto
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 598.886/SC, Min. Rel.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
18/12/2020; STJ, Tema 1.258.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO
CPP. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES
PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para absolver a parte agravada da
imputação de roubo majorado, ante a nulidade do reconhecimento
fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de
Processo Penal.
2. Fato relevante. Condenação anterior com base no art. 157, § 2º,
II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em regime semiaberto, mantida pelo
Tribunal de origem ao julgar improcedente revisão criminal.
Reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das
formalidades legais, anos após os fatos, com manifestações de dúvida
das vítimas e ausência de elementos autônomos colhidos sob
contraditório judicial.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal improvida no Tribunal de
origem, sob argumento genérico de suficiência probatória e vedação
ao reexame de provas. Decisão monocrática no recurso especial que
reconheceu a nulidade do reconhecimento e a insuficiência do acervo
probatório remanescente, absolvendo a parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226
do Código de Processo Penal é prova inválida e se essa invalidade
contamina a condenação quando inexistem provas autônomas e
independentes colhidas sob contraditório judicial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no âmbito da
revisão criminal, é possível rescindir a coisa julgada para
corrigir erro judiciário decorrente de condenação lastreada em prova
nula ou insuficiente, sem incorrer em vedado revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do
Código de Processo Penal é condição de validade do reconhecimento
formal, seja pessoal ou fotográfico; a inobservância das
formalidades torna a prova nula e inapta a fundamentar a condenação.
7. A confirmação em juízo do reconhecimento viciado não supre a
irregularidade nem convalida a prova, conforme orientação
consolidada (Tema 1.258/STJ).
8. A condenação pode subsistir apenas se houver provas
independentes, robustas e colhidas sob o contraditório judicial que,
por si sós, sustentem a autoria; inexistentes tais elementos,
impõe-se a absolvição.
9. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo
Penal, é via adequada e excepcional para rescindir a coisa julgada
quando há erro judiciário decorrente de condenação baseada em prova
nula ou insuficiente, não se confundindo com reexame ordinário de
provas.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos nem
específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento formal realizado sem observância do art. 226 do
Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar
condenação. 2. A confirmação em juízo não convalida reconhecimento
viciado, exigindo-se provas autônomas e independentes, colhidas sob
contraditório judicial, para sustentar a condenação. 3. A revisão
criminal é cabível para rescindir condenação fundada em prova nula
ou insuficiente, sem caracterizar reexame amplo do conjunto
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 598.886/SC, Min. Rel.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
18/12/2020; STJ, Tema 1.258.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.