STJ — 3148999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0b64b9df464cfbb76b902feb410ef6369c57ebdae3fb1d4db3443e8a36839da
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436032
- Número de registro na fonte
- 202600118780
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe
provimento para preservar a não aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração
jurídica dos fatos. Questiona-se, ainda, a possibilidade de
reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal,
somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão
impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de
entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.
4. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa.
6. Nos autos em exame, a incidência da minorante foi rechaçada em
razão de ter sido demonstrado que o réu não preencheu os requisitos
legais necessários à concessão do privilégio, pois ostenta maus
antecedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias
embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso
especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado
pela Súmula 7 do STJ. 3. Para o reconhecimento da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos
legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg
no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, (AgRg no
AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe
provimento para preservar a não aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração
jurídica dos fatos. Questiona-se, ainda, a possibilidade de
reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal,
somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão
impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de
entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.
4. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa.
6. Nos autos em exame, a incidência da minorante foi rechaçada em
razão de ter sido demonstrado que o réu não preencheu os requisitos
legais necessários à concessão do privilégio, pois ostenta maus
antecedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias
embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso
especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado
pela Súmula 7 do STJ. 3. Para o reconhecimento da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos
legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg
no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, (AgRg no
AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3148999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b0b64b9df464cfbb76b902feb410ef6369c57ebdae3fb1d4db3443e8a36839da. SHA-256 do comentário:c249d3350015cb9de19ace689f2eddd0fae26c6d69f6d2939211bf490917a685.