STJ — 3189481

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c95c7a0b9757c01310954eb37fd3310c5a1f1b80f5cfbd4094f0294850e79054

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão. 4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 5. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.