STJ — 3225581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b498d87b3a3d2d0f284d60025b1cc1deafcade5e2c3cf22c6d11866104b5938
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a
inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.776/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.988/RS, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a
inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.776/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.988/RS, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de efeito
suspensivo (fl. 1.184).
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.