STJ — 3130685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86382bf63a4f7cdfb321206f26c5884528e3aafca532788edbb86944f0139754

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436060
Número de registro na fonte
202504901812
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86382bf63a4f7cdfb321206f26c5884528e3aafca532788edbb86944f0139754. SHA-256 do comentário: d1f9e7d647518dd88221b912f62aff76d07352352c01fbb72599becbaf0be8dc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Interposição simultânea de dois agravos regimentais pelo agravante contra a mesma decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelos crimes dos arts. 242, § 2º, II (por duas vezes, c/c art. 79-A) e 305, todos do Código Penal Militar; apelação defensiva desprovida; recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ; agravo em recurso especial não conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade, pode ser conhecido agravo regimental interposto em duplicidade contra a mesma decisão, ou se apenas o primeiro recurso deve ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de inadmissibilidade do recurso ulterior. 6. Em observância à unirrecorribilidade, apenas o primeiro recurso interposto contra a decisão comporta conhecimento, restando inviável o conhecimento do segundo agravo regimental. 7. No caso concreto, constatada a duplicidade de agravos regimentais contra o mesmo decisum, impõe-se a preservação do primeiro e o não conhecimento do segundo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 02.07.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Interposição simultânea de dois agravos regimentais pelo agravante contra a mesma decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelos crimes dos arts. 242, § 2º, II (por duas vezes, c/c art. 79-A) e 305, todos do Código Penal Militar; apelação defensiva desprovida; recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ; agravo em recurso especial não conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade, pode ser conhecido agravo regimental interposto em duplicidade contra a mesma decisão, ou se apenas o primeiro recurso deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de inadmissibilidade do recurso ulterior. 6. Em observância à unirrecorribilidade, apenas o primeiro recurso interposto contra a decisão comporta conhecimento, restando inviável o conhecimento do segundo agravo regimental. 7. No caso concreto, constatada a duplicidade de agravos regimentais contra o mesmo decisum, impõe-se a preservação do primeiro e o não conhecimento do segundo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 02.07.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.