STJ — 3130685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86382bf63a4f7cdfb321206f26c5884528e3aafca532788edbb86944f0139754
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436060
- Número de registro na fonte
- 202504901812
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Interposição simultânea de dois agravos
regimentais pelo agravante contra a mesma decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelos crimes dos
arts. 242, § 2º, II (por duas vezes, c/c art. 79-A) e 305, todos do
Código Penal Militar; apelação defensiva desprovida; recurso
especial não admitido com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do
STJ; agravo em recurso especial não conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da unirrecorribilidade, pode ser conhecido agravo regimental
interposto em duplicidade contra a mesma decisão, ou se apenas o
primeiro recurso deve ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de
inadmissibilidade do recurso ulterior.
6. Em observância à unirrecorribilidade, apenas o primeiro recurso
interposto contra a decisão comporta conhecimento, restando inviável
o conhecimento do segundo agravo regimental.
7. No caso concreto, constatada a duplicidade de agravos regimentais
contra o mesmo decisum, impõe-se a preservação do primeiro e o não
conhecimento do segundo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 02.07.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Interposição simultânea de dois agravos
regimentais pelo agravante contra a mesma decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelos crimes dos
arts. 242, § 2º, II (por duas vezes, c/c art. 79-A) e 305, todos do
Código Penal Militar; apelação defensiva desprovida; recurso
especial não admitido com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do
STJ; agravo em recurso especial não conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da unirrecorribilidade, pode ser conhecido agravo regimental
interposto em duplicidade contra a mesma decisão, ou se apenas o
primeiro recurso deve ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de
inadmissibilidade do recurso ulterior.
6. Em observância à unirrecorribilidade, apenas o primeiro recurso
interposto contra a decisão comporta conhecimento, restando inviável
o conhecimento do segundo agravo regimental.
7. No caso concreto, constatada a duplicidade de agravos regimentais
contra o mesmo decisum, impõe-se a preservação do primeiro e o não
conhecimento do segundo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 02.07.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3130685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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