STJ — 3172273

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8906406c44f4b5b1f4b885ad739567a6d0228e94bb2762c8cd34c01f82fe08ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436062
Número de registro na fonte
202600384340
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172273 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8906406c44f4b5b1f4b885ad739567a6d0228e94bb2762c8cd34c01f82fe08ec. SHA-256 do comentário: d0a6cffeacd41e1bb4e8142073828106b2d02811f8dadeb389c4184b7e73bb4d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. O agravante, ao interpor o agravo, limitou-se a fazer alegações genéricas de que a condenação do réu exige prova robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em presunções ou em responsabilidade penal objetiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas, o que não foi realizado no caso. 6. Alegações genéricas de que a condenação do réu exige prova robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em presunções ou em responsabilidade penal objetiva, não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. O agravante, ao interpor o agravo, limitou-se a fazer alegações genéricas de que a condenação do réu exige prova robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em presunções ou em responsabilidade penal objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas, o que não foi realizado no caso. 6. Alegações genéricas de que a condenação do réu exige prova robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em presunções ou em responsabilidade penal objetiva, não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.