STJ — 3146457

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d07708ea2b9e75780fa1a9d9e89a7c28f9646a32973b323a87a6d64601039fa0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436065
Número de registro na fonte
202600080474
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d07708ea2b9e75780fa1a9d9e89a7c28f9646a32973b323a87a6d64601039fa0. SHA-256 do comentário: 10660217262dcbe13a47f6dd5b38e01cccef188d153e8b31a03b363010a4a69b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, no contexto de decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível reexaminar, em recurso especial, os fundamentos da prisão preventiva sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva demonstrou, de forma concreta, a necessidade da medida à luz do art. 312 do CPP; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes diante do quadro fático delineado; e (iv) saber se a inversão do entendimento do Tribunal de origem exigiria revolvimento do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte local demonstrou, de forma concreta, a presença dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), com base em comportamento evasivo, uso de identidade falsa, indicação de endereço inexistente e risco de reiteração delitiva. 4. Medida cautelar diversa adotada no primeiro grau (suspensão temporária do CPF) não se mostra eficaz para resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, diante dos elementos que evidenciam evasão e reiteração, justificando a segregação cautelar. 5. A inversão do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria revaloração de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reexame dos fundamentos da prisão preventiva em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal diante de condutas evasivas e risco de reiteração. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não substituem a custódia cautelar quando se revelam ineficazes para impedir evasão ou reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.552/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.03.2021, DJe 08.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.810.854/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.059.504/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 17.12.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, no contexto de decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível reexaminar, em recurso especial, os fundamentos da prisão preventiva sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva demonstrou, de forma concreta, a necessidade da medida à luz do art. 312 do CPP; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes diante do quadro fático delineado; e (iv) saber se a inversão do entendimento do Tribunal de origem exigiria revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local demonstrou, de forma concreta, a presença dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), com base em comportamento evasivo, uso de identidade falsa, indicação de endereço inexistente e risco de reiteração delitiva. 4. Medida cautelar diversa adotada no primeiro grau (suspensão temporária do CPF) não se mostra eficaz para resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, diante dos elementos que evidenciam evasão e reiteração, justificando a segregação cautelar. 5. A inversão do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria revaloração de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reexame dos fundamentos da prisão preventiva em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal diante de condutas evasivas e risco de reiteração. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não substituem a custódia cautelar quando se revelam ineficazes para impedir evasão ou reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.552/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.03.2021, DJe 08.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.810.854/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.059.504/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 17.12.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.