STJ — 1089154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 690610f075339c6cd07d19f51044990090c4a20caaf29c1a08f606d089ee910a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436067
Número de registro na fonte
202601429879
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 690610f075339c6cd07d19f51044990090c4a20caaf29c1a08f606d089ee910a. SHA-256 do comentário: 513940294966047eae98482c38f934dfceada1d134164e9506a0679ec8d57eef.

Contexto jurídico e comentários autorais

Teoria dos motivos determinantes: o ato preso ao motivo

Tema documentado no texto da fonte

O art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/1999, exige, como critério do processo administrativo federal, a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Ao declarar formalmente o motivo, a administração assume o compromisso de que ele é verdadeiro; a teoria dos motivos determinantes extrai desse compromisso a consequência lógica de que motivo falso invalida o ato, mesmo que a lei permitisse, em tese, a mesma decisão por outro fundamento não declarado.

Trecho de Teoria dos motivos determinantes: o ato preso ao motivo · A base na exigência de motivação da Lei 9.784/1999 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: determinantes, motivos, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a0ceb7c16568bc156bc46bced9bd3291435ef7770c83fd1c9a968a1f74fc8cf7
  • Registro documental: 690610f075339c6cd07d19f51044990090c4a20caaf29c1a08f606d089ee910a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 690610f075339c6cd07d19f51044990090c4a20caaf29c1a08f606d089ee910a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ACESSO A ELEMENTOS INFORMATIVOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS BRUTOS E FONTE PRIMÁRIA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS E BASES ANALÍTICAS EM ESTADO BRUTO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A garantia da Súmula Vinculante n. 14 assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados relacionados ao exercício do direito de defesa, não impondo disponibilização irrestrita de bancos de dados, sistemas analíticos ou bases informacionais em estado bruto, especialmente quando vinculados a atividades de inteligência financeira e a investigação em curso.
  2. Os elementos de prova que embasaram a decisão cautelar (relatórios de inteligência financeira e documentos correlatos) estão disponibilizados nos autos do procedimento investigatório, inexistindo negativa absoluta de acesso a provas já documentadas, o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante n. 14 para alcançar a fonte primária em estado bruto.
  3. A invocação da teoria dos motivos determinantes pressupõe cotejo entre a decisão cautelar, o conteúdo integral dos relatórios técnicos e os dados subjacentes, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
  4. A investigação permanece em curso e o acesso indiscriminado à fonte primária poderia expor dados sigilosos de terceiros, resguardados por direitos da personalidade, sendo admissíveis restrições temporárias ao acesso a diligências sigilosas desde que não inviabilizem a defesa após a conclusão das diligências. 5 A concessão ex officio com base no art. 654, § 2º, do CPP exige demonstração de ilegalidade flagrante por prova pré-constituída, o que não se verifica quando os documentos que embasaram a medida cautelar estão disponíveis nos autos do inquérito. 6.Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ACESSO A ELEMENTOS INFORMATIVOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS BRUTOS E FONTE PRIMÁRIA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS E BASES ANALÍTICAS EM ESTADO BRUTO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A garantia da Súmula Vinculante n. 14 assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados relacionados ao exercício do direito de defesa, não impondo disponibilização irrestrita de bancos de dados, sistemas analíticos ou bases informacionais em estado bruto, especialmente quando vinculados a atividades de inteligência financeira e a investigação em curso. 2. Os elementos de prova que embasaram a decisão cautelar (relatórios de inteligência financeira e documentos correlatos) estão disponibilizados nos autos do procedimento investigatório, inexistindo negativa absoluta de acesso a provas já documentadas, o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante n. 14 para alcançar a fonte primária em estado bruto. 3. A invocação da teoria dos motivos determinantes pressupõe cotejo entre a decisão cautelar, o conteúdo integral dos relatórios técnicos e os dados subjacentes, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 4. A investigação permanece em curso e o acesso indiscriminado à fonte primária poderia expor dados sigilosos de terceiros, resguardados por direitos da personalidade, sendo admissíveis restrições temporárias ao acesso a diligências sigilosas desde que não inviabilizem a defesa após a conclusão das diligências. 5 A concessão ex officio com base no art. 654, § 2º, do CPP exige demonstração de ilegalidade flagrante por prova pré-constituída, o que não se verifica quando os documentos que embasaram a medida cautelar estão disponíveis nos autos do inquérito. 6.Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.