Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/1999, exige, como critério do processo administrativo federal, a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Ao declarar formalmente o motivo, a administração assume o compromisso de que ele é verdadeiro; a teoria dos motivos determinantes extrai desse compromisso a consequência lógica de que motivo falso invalida o ato, mesmo que a lei permitisse, em tese, a mesma decisão por outro fundamento não declarado.
Trecho de Teoria dos motivos determinantes: o ato preso ao motivo · A base na exigência de motivação da Lei 9.784/1999 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: determinantes, motivos, teoria.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ACESSO A ELEMENTOS
INFORMATIVOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS BRUTOS E FONTE PRIMÁRIA
DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA VINCULANTE N. 14
DO STF. DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS E BASES ANALÍTICAS
EM ESTADO BRUTO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A garantia da Súmula Vinculante n. 14 assegura ao defensor acesso
aos elementos de prova já documentados relacionados ao exercício do
direito de defesa, não impondo disponibilização irrestrita de
bancos de dados, sistemas analíticos ou bases informacionais em
estado bruto, especialmente quando vinculados a atividades de
inteligência financeira e a investigação em curso.
- Os elementos de prova que embasaram a decisão cautelar
(relatórios de inteligência financeira e documentos correlatos)
estão disponibilizados nos autos do procedimento investigatório,
inexistindo negativa absoluta de acesso a provas já documentadas, o
que afasta a aplicação da Súmula Vinculante n. 14 para alcançar a
fonte primária em estado bruto.
- A invocação da teoria dos motivos determinantes pressupõe cotejo
entre a decisão cautelar, o conteúdo integral dos relatórios
técnicos e os dados subjacentes, providência incompatível com o rito
do habeas corpus.
- A investigação permanece em curso e o acesso indiscriminado à
fonte primária poderia expor dados sigilosos de terceiros,
resguardados por direitos da personalidade, sendo admissíveis
restrições temporárias ao acesso a diligências sigilosas desde que
não inviabilizem a defesa após a conclusão das diligências.
5 A concessão ex officio com base no art. 654, § 2º, do CPP exige
demonstração de ilegalidade flagrante por prova pré-constituída, o
que não se verifica quando os documentos que embasaram a medida
cautelar estão disponíveis nos autos do inquérito.
6.Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ACESSO A ELEMENTOS
INFORMATIVOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS BRUTOS E FONTE PRIMÁRIA
DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA VINCULANTE N. 14
DO STF. DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS E BASES ANALÍTICAS
EM ESTADO BRUTO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A garantia da Súmula Vinculante n. 14 assegura ao defensor acesso
aos elementos de prova já documentados relacionados ao exercício do
direito de defesa, não impondo disponibilização irrestrita de
bancos de dados, sistemas analíticos ou bases informacionais em
estado bruto, especialmente quando vinculados a atividades de
inteligência financeira e a investigação em curso.
2. Os elementos de prova que embasaram a decisão cautelar
(relatórios de inteligência financeira e documentos correlatos)
estão disponibilizados nos autos do procedimento investigatório,
inexistindo negativa absoluta de acesso a provas já documentadas, o
que afasta a aplicação da Súmula Vinculante n. 14 para alcançar a
fonte primária em estado bruto.
3. A invocação da teoria dos motivos determinantes pressupõe cotejo
entre a decisão cautelar, o conteúdo integral dos relatórios
técnicos e os dados subjacentes, providência incompatível com o rito
do habeas corpus.
4. A investigação permanece em curso e o acesso indiscriminado à
fonte primária poderia expor dados sigilosos de terceiros,
resguardados por direitos da personalidade, sendo admissíveis
restrições temporárias ao acesso a diligências sigilosas desde que
não inviabilizem a defesa após a conclusão das diligências.
5 A concessão ex officio com base no art. 654, § 2º, do CPP exige
demonstração de ilegalidade flagrante por prova pré-constituída, o
que não se verifica quando os documentos que embasaram a medida
cautelar estão disponíveis nos autos do inquérito.
6.Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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