STJ — 3207033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a05b0837aed7f168e15fad7d23ef88d03cc04893340e853e24d9ba168b418d0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436069
- Número de registro na fonte
- 202601005585
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O
agravante sustenta que a insurgência devolvida na via especial não
demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica:
(a) alegada violação ao art. 226 do CPP por vícios no reconhecimento
pessoal/fotográfico; (b) afronta ao art. 155 do CPP por indevida
valoração de elementos informativos não submetidos ao contraditório,
tais como "prints" não periciados e conteúdos digitais sem lastro
técnico, além de uso de dados do inquérito de forma determinante
para a autoria; e (c) decisão dos jurados manifestamente contrária
às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. 3.
Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a regularidade do
reconhecimento "nos termos do artigo 226 do CPP", a harmonia dos
depoimentos quanto ao "núcleo central" dos fatos, apesar de
"pequenas divergências", e a existência de suporte probatório
múltiplo, inclusive laudo pericial, afastando a tese de condenação
fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (regularidade do
reconhecimento, harmonia dos depoimentos e existência de suporte
probatório múltiplo), é possível, na via especial, promover
revaloração jurídica sem revolvimento probatório para: (i)
reconhecer nulidade do ato de reconhecimento (art. 226 do CPP); (ii)
afirmar violação ao art. 155 do CPP por uso de elementos
inquisitoriais e "prints" não periciados; e (iii) concluir que a
decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas (art. 593,
III, d, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal requer
desconstituir premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal
de origem, o que demanda revolvimento do acervo probatório, inviável
em recurso especial. 5. A regularidade do reconhecimento, afirmada
pelas instâncias ordinárias "nos termos do artigo 226 do CPP", não
pode ser infirmada na via especial sem reexame de provas. 6. O
acórdão recorrido afastou condenação baseada exclusivamente em
elementos inquisitoriais, registrando a existência de prova
judicializada, depoimentos e laudo pericial; a conclusão diversa
implicaria revolvimento probatório vedado. 7. A alegação de decisão
dos jurados manifestamente contrária às provas esbarra na
constatação das instâncias ordinárias quanto à harmonia do conjunto
probatório no núcleo dos fatos e à suficiência das provas, cuja
revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP,
art. 593, III, d; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOA
(ART. 226 DO CPP). VALORAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 155 DO CPP). DECISÃO
DOS JURADOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O
agravante sustenta que a insurgência devolvida na via especial não
demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica:
(a) alegada violação ao art. 226 do CPP por vícios no reconhecimento
pessoal/fotográfico; (b) afronta ao art. 155 do CPP por indevida
valoração de elementos informativos não submetidos ao contraditório,
tais como "prints" não periciados e conteúdos digitais sem lastro
técnico, além de uso de dados do inquérito de forma determinante
para a autoria; e (c) decisão dos jurados manifestamente contrária
às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. 3.
Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a regularidade do
reconhecimento "nos termos do artigo 226 do CPP", a harmonia dos
depoimentos quanto ao "núcleo central" dos fatos, apesar de
"pequenas divergências", e a existência de suporte probatório
múltiplo, inclusive laudo pericial, afastando a tese de condenação
fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (regularidade do
reconhecimento, harmonia dos depoimentos e existência de suporte
probatório múltiplo), é possível, na via especial, promover
revaloração jurídica sem revolvimento probatório para: (i)
reconhecer nulidade do ato de reconhecimento (art. 226 do CPP); (ii)
afirmar violação ao art. 155 do CPP por uso de elementos
inquisitoriais e "prints" não periciados; e (iii) concluir que a
decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas (art. 593,
III, d, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal requer
desconstituir premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal
de origem, o que demanda revolvimento do acervo probatório, inviável
em recurso especial. 5. A regularidade do reconhecimento, afirmada
pelas instâncias ordinárias "nos termos do artigo 226 do CPP", não
pode ser infirmada na via especial sem reexame de provas. 6. O
acórdão recorrido afastou condenação baseada exclusivamente em
elementos inquisitoriais, registrando a existência de prova
judicializada, depoimentos e laudo pericial; a conclusão diversa
implicaria revolvimento probatório vedado. 7. A alegação de decisão
dos jurados manifestamente contrária às provas esbarra na
constatação das instâncias ordinárias quanto à harmonia do conjunto
probatório no núcleo dos fatos e à suficiência das provas, cuja
revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP,
art. 593, III, d; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3207033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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