STJ — 3207033

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a05b0837aed7f168e15fad7d23ef88d03cc04893340e853e24d9ba168b418d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436069
Número de registro na fonte
202601005585
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a05b0837aed7f168e15fad7d23ef88d03cc04893340e853e24d9ba168b418d0. SHA-256 do comentário: 69abb773c82e86a15a104fdd85a5ec47ef6a578dc5fb1e0ed775a8d3966ec33f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta que a insurgência devolvida na via especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica: (a) alegada violação ao art. 226 do CPP por vícios no reconhecimento pessoal/fotográfico; (b) afronta ao art. 155 do CPP por indevida valoração de elementos informativos não submetidos ao contraditório, tais como "prints" não periciados e conteúdos digitais sem lastro técnico, além de uso de dados do inquérito de forma determinante para a autoria; e (c) decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a regularidade do reconhecimento "nos termos do artigo 226 do CPP", a harmonia dos depoimentos quanto ao "núcleo central" dos fatos, apesar de "pequenas divergências", e a existência de suporte probatório múltiplo, inclusive laudo pericial, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (regularidade do reconhecimento, harmonia dos depoimentos e existência de suporte probatório múltiplo), é possível, na via especial, promover revaloração jurídica sem revolvimento probatório para: (i) reconhecer nulidade do ato de reconhecimento (art. 226 do CPP); (ii) afirmar violação ao art. 155 do CPP por uso de elementos inquisitoriais e "prints" não periciados; e (iii) concluir que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas (art. 593, III, d, do CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal requer desconstituir premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem, o que demanda revolvimento do acervo probatório, inviável em recurso especial. 5. A regularidade do reconhecimento, afirmada pelas instâncias ordinárias "nos termos do artigo 226 do CPP", não pode ser infirmada na via especial sem reexame de provas. 6. O acórdão recorrido afastou condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, registrando a existência de prova judicializada, depoimentos e laudo pericial; a conclusão diversa implicaria revolvimento probatório vedado. 7. A alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária às provas esbarra na constatação das instâncias ordinárias quanto à harmonia do conjunto probatório no núcleo dos fatos e à suficiência das provas, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 593, III, d; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226 DO CPP). VALORAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 155 DO CPP). DECISÃO DOS JURADOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta que a insurgência devolvida na via especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica: (a) alegada violação ao art. 226 do CPP por vícios no reconhecimento pessoal/fotográfico; (b) afronta ao art. 155 do CPP por indevida valoração de elementos informativos não submetidos ao contraditório, tais como "prints" não periciados e conteúdos digitais sem lastro técnico, além de uso de dados do inquérito de forma determinante para a autoria; e (c) decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a regularidade do reconhecimento "nos termos do artigo 226 do CPP", a harmonia dos depoimentos quanto ao "núcleo central" dos fatos, apesar de "pequenas divergências", e a existência de suporte probatório múltiplo, inclusive laudo pericial, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (regularidade do reconhecimento, harmonia dos depoimentos e existência de suporte probatório múltiplo), é possível, na via especial, promover revaloração jurídica sem revolvimento probatório para: (i) reconhecer nulidade do ato de reconhecimento (art. 226 do CPP); (ii) afirmar violação ao art. 155 do CPP por uso de elementos inquisitoriais e "prints" não periciados; e (iii) concluir que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas (art. 593, III, d, do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal requer desconstituir premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem, o que demanda revolvimento do acervo probatório, inviável em recurso especial. 5. A regularidade do reconhecimento, afirmada pelas instâncias ordinárias "nos termos do artigo 226 do CPP", não pode ser infirmada na via especial sem reexame de provas. 6. O acórdão recorrido afastou condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, registrando a existência de prova judicializada, depoimentos e laudo pericial; a conclusão diversa implicaria revolvimento probatório vedado. 7. A alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária às provas esbarra na constatação das instâncias ordinárias quanto à harmonia do conjunto probatório no núcleo dos fatos e à suficiência das provas, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 593, III, d; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.