Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas e resistência, no qual se sustenta a nulidade
absoluta da quebra de sigilo de dados telemáticos e o cerceamento de
defesa por habilitação tardia na medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a validade da decisão
judicial que autoriza a extração de dados de telefone celular
apreendido em flagrante de tráfico de drogas por meio de
fundamentação sucinta, bem como avaliar a regularidade do
contraditório diferido exercido na ação penal quando a habilitação
formal na cautelar ocorre em segundo grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O remédio constitucional do habeas corpus não se presta à
utilização como sucedâneo de recurso próprio, tampouco se coaduna
com o revolvimento fático-probatório inerente ao pleito de
absolvição ou desclassificação penal, consoante precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça.
4. A quebra de dados estáticos armazenados no aparelho de telefonia
móvel apreendido por ocasião de prisão em flagrante por tráfico de
drogas dispensa fundamentação extensa ou exaustiva, mostrando-se
idônea a fundamentação concisa do magistrado que se vincula ao
panorama indiciário de traficância e de tentativa de destruição do
smartphone pelo próprio réu.
5. A extração de dados telefônicos na fase inquisitorial configura
prova cautelar de natureza urgente, cujo contraditório é postergado
ou diferido para a fase da ação penal, nos moldes do artigo 155 do
Código de Processo Penal .
6. O pleno acesso da defesa técnica aos relatórios e mídias da
extração antes do oferecimento das alegações finais assegura o
exercício da ampla defesa, inexistindo nulidade sem a comprovação de
efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans
grief estabelecido no artigo 563 do Código de Processo Penal .
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza a extração
de dados de celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas
pode ser fundamentada de forma concisa ou sucinta, prescindindo de
motivação exauriente. 2. O contraditório sobre as provas obtidas por
quebra de sigilo de dados de aparelho apreendido é diferido para a
fase de instrução judicial, não configurando cerceamento de defesa a
juntada e amplo debate do relatório de extração na ação penal antes
da apresentação das alegações finais."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM
FLAGRANTE DELITO. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE.
MOTIVAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAURIENTE PARA DADOS ESTÁTICOS NO CONTEXTO DE FLAGRANTE DE CRIME
PERMANENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ASSEGURADO NA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas e resistência, no qual se sustenta a nulidade
absoluta da quebra de sigilo de dados telemáticos e o cerceamento de
defesa por habilitação tardia na medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a validade da decisão
judicial que autoriza a extração de dados de telefone celular
apreendido em flagrante de tráfico de drogas por meio de
fundamentação sucinta, bem como avaliar a regularidade do
contraditório diferido exercido na ação penal quando a habilitação
formal na cautelar ocorre em segundo grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O remédio constitucional do habeas corpus não se presta à
utilização como sucedâneo de recurso próprio, tampouco se coaduna
com o revolvimento fático-probatório inerente ao pleito de
absolvição ou desclassificação penal, consoante precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça.
4. A quebra de dados estáticos armazenados no aparelho de telefonia
móvel apreendido por ocasião de prisão em flagrante por tráfico de
drogas dispensa fundamentação extensa ou exaustiva, mostrando-se
idônea a fundamentação concisa do magistrado que se vincula ao
panorama indiciário de traficância e de tentativa de destruição do
smartphone pelo próprio réu.
5. A extração de dados telefônicos na fase inquisitorial configura
prova cautelar de natureza urgente, cujo contraditório é postergado
ou diferido para a fase da ação penal, nos moldes do artigo 155 do
Código de Processo Penal .
6. O pleno acesso da defesa técnica aos relatórios e mídias da
extração antes do oferecimento das alegações finais assegura o
exercício da ampla defesa, inexistindo nulidade sem a comprovação de
efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans
grief estabelecido no artigo 563 do Código de Processo Penal .
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza a extração
de dados de celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas
pode ser fundamentada de forma concisa ou sucinta, prescindindo de
motivação exauriente. 2. O contraditório sobre as provas obtidas por
quebra de sigilo de dados de aparelho apreendido é diferido para a
fase de instrução judicial, não configurando cerceamento de defesa a
juntada e amplo debate do relatório de extração na ação penal antes
da apresentação das alegações finais."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1054963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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