STJ — 1054963

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e9e0750f923ad2fc29e8769bc3ea32967cdab69dcd1b4d0a0431a0d029b7660

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436076
Número de registro na fonte
202504621818
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1054963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e9e0750f923ad2fc29e8769bc3ea32967cdab69dcd1b4d0a0431a0d029b7660. SHA-256 do comentário: e26d9f840f77180e974a54e78eb05ccc1d3a7b78845a0d3b036e9eaa8ee160db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0e9e0750f923ad2fc29e8769bc3ea32967cdab69dcd1b4d0a0431a0d029b7660
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
  • Registro documental: 0e9e0750f923ad2fc29e8769bc3ea32967cdab69dcd1b4d0a0431a0d029b7660
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e resistência, no qual se sustenta a nulidade absoluta da quebra de sigilo de dados telemáticos e o cerceamento de defesa por habilitação tardia na medida cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a validade da decisão judicial que autoriza a extração de dados de telefone celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas por meio de fundamentação sucinta, bem como avaliar a regularidade do contraditório diferido exercido na ação penal quando a habilitação formal na cautelar ocorre em segundo grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O remédio constitucional do habeas corpus não se presta à utilização como sucedâneo de recurso próprio, tampouco se coaduna com o revolvimento fático-probatório inerente ao pleito de absolvição ou desclassificação penal, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A quebra de dados estáticos armazenados no aparelho de telefonia móvel apreendido por ocasião de prisão em flagrante por tráfico de drogas dispensa fundamentação extensa ou exaustiva, mostrando-se idônea a fundamentação concisa do magistrado que se vincula ao panorama indiciário de traficância e de tentativa de destruição do smartphone pelo próprio réu. 5. A extração de dados telefônicos na fase inquisitorial configura prova cautelar de natureza urgente, cujo contraditório é postergado ou diferido para a fase da ação penal, nos moldes do artigo 155 do Código de Processo Penal . 6. O pleno acesso da defesa técnica aos relatórios e mídias da extração antes do oferecimento das alegações finais assegura o exercício da ampla defesa, inexistindo nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief estabelecido no artigo 563 do Código de Processo Penal .

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas pode ser fundamentada de forma concisa ou sucinta, prescindindo de motivação exauriente. 2. O contraditório sobre as provas obtidas por quebra de sigilo de dados de aparelho apreendido é diferido para a fase de instrução judicial, não configurando cerceamento de defesa a juntada e amplo debate do relatório de extração na ação penal antes da apresentação das alegações finais."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM FLAGRANTE DELITO. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. MOTIVAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE PARA DADOS ESTÁTICOS NO CONTEXTO DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ASSEGURADO NA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e resistência, no qual se sustenta a nulidade absoluta da quebra de sigilo de dados telemáticos e o cerceamento de defesa por habilitação tardia na medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da decisão judicial que autoriza a extração de dados de telefone celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas por meio de fundamentação sucinta, bem como avaliar a regularidade do contraditório diferido exercido na ação penal quando a habilitação formal na cautelar ocorre em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O remédio constitucional do habeas corpus não se presta à utilização como sucedâneo de recurso próprio, tampouco se coaduna com o revolvimento fático-probatório inerente ao pleito de absolvição ou desclassificação penal, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A quebra de dados estáticos armazenados no aparelho de telefonia móvel apreendido por ocasião de prisão em flagrante por tráfico de drogas dispensa fundamentação extensa ou exaustiva, mostrando-se idônea a fundamentação concisa do magistrado que se vincula ao panorama indiciário de traficância e de tentativa de destruição do smartphone pelo próprio réu. 5. A extração de dados telefônicos na fase inquisitorial configura prova cautelar de natureza urgente, cujo contraditório é postergado ou diferido para a fase da ação penal, nos moldes do artigo 155 do Código de Processo Penal . 6. O pleno acesso da defesa técnica aos relatórios e mídias da extração antes do oferecimento das alegações finais assegura o exercício da ampla defesa, inexistindo nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief estabelecido no artigo 563 do Código de Processo Penal . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas pode ser fundamentada de forma concisa ou sucinta, prescindindo de motivação exauriente. 2. O contraditório sobre as provas obtidas por quebra de sigilo de dados de aparelho apreendido é diferido para a fase de instrução judicial, não configurando cerceamento de defesa a juntada e amplo debate do relatório de extração na ação penal antes da apresentação das alegações finais."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.