STJ — 3139216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b5cf6ff39b4064d09b4557874d04850c7f56558ef01ec305d3d05eef076e7f9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436077
- Número de registro na fonte
- 202505048021
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência
das Súmulas 182, 83 e 7/STJ.
2. Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, insuficiência
de fundamentação (CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º),
inadequação da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e sustenta nulidade
de mandado de busca e apreensão, bem como teses de mérito
relacionadas à dosimetria e à agravante do art. 61, II, "b", do
Código Penal.
3. Pedido de reconsideração da decisão monocrática ou,
subsidiariamente, de submissão do agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
monocrática do relator, fundada em entendimento dominante (Súmula
568/STJ), viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve
violação ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art.
489, § 1º) na decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial; e (iii) saber se o agravante cumpriu o ônus da
dialeticidade ao impugnar, de modo específico, os fundamentos de
inadmissibilidade, inclusive quanto à necessidade de afastar a
incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, nos termos do CPC, art. 932, III,
aplicado subsidiariamente ao processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento
dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a
possibilidade de agravo regimental (Súmula 568/STJ).
6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão
enfrenta os pontos necessários ao desfecho, não sendo exigível a
refutação pormenorizada de todos os argumentos, bastando motivação
suficiente (CR/1988, art. 93, IX).
7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos de
inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ; o ônus da
dialeticidade recursal exige ataque direto e específico aos motivos
da decisão agravada.
8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante
demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
contrário, ou distinguir o caso concreto dos paradigmas apontados na
origem, o que não ocorreu.
9. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo
penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, reforçando a necessidade de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente recursos com base em
entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade,
nos termos da Súmula 568/STJ. 2. A decisão judicial atende ao dever
de fundamentação quando apresenta motivação suficiente, não sendo
necessária a refutação individualizada de todos os argumentos. 3. O
agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é conhecido, por força da Súmula 182/STJ e do art. 932,
III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4. Para
afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou
demonstrar distinção fática relevante em relação aos paradigmas.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 489, §
1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe
28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe
05.12.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência
das Súmulas 182, 83 e 7/STJ.
2. Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, insuficiência
de fundamentação (CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º),
inadequação da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e sustenta nulidade
de mandado de busca e apreensão, bem como teses de mérito
relacionadas à dosimetria e à agravante do art. 61, II, "b", do
Código Penal.
3. Pedido de reconsideração da decisão monocrática ou,
subsidiariamente, de submissão do agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
monocrática do relator, fundada em entendimento dominante (Súmula
568/STJ), viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve
violação ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art.
489, § 1º) na decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial; e (iii) saber se o agravante cumpriu o ônus da
dialeticidade ao impugnar, de modo específico, os fundamentos de
inadmissibilidade, inclusive quanto à necessidade de afastar a
incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, nos termos do CPC, art. 932, III,
aplicado subsidiariamente ao processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento
dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a
possibilidade de agravo regimental (Súmula 568/STJ).
6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão
enfrenta os pontos necessários ao desfecho, não sendo exigível a
refutação pormenorizada de todos os argumentos, bastando motivação
suficiente (CR/1988, art. 93, IX).
7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos de
inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ; o ônus da
dialeticidade recursal exige ataque direto e específico aos motivos
da decisão agravada.
8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante
demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
contrário, ou distinguir o caso concreto dos paradigmas apontados na
origem, o que não ocorreu.
9. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo
penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, reforçando a necessidade de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente recursos com base em
entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade,
nos termos da Súmula 568/STJ. 2. A decisão judicial atende ao dever
de fundamentação quando apresenta motivação suficiente, não sendo
necessária a refutação individualizada de todos os argumentos. 3. O
agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é conhecido, por força da Súmula 182/STJ e do art. 932,
III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4. Para
afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou
demonstrar distinção fática relevante em relação aos paradigmas.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 489, §
1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe
28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe
05.12.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3139216 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1b5cf6ff39b4064d09b4557874d04850c7f56558ef01ec305d3d05eef076e7f9. SHA-256 do comentário:189234651f005af321bb3a28bd8226f3cb6ef39daea97c476c178e2094f8a5d7.