STJ — 3139216

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b5cf6ff39b4064d09b4557874d04850c7f56558ef01ec305d3d05eef076e7f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436077
Número de registro na fonte
202505048021
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3139216 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b5cf6ff39b4064d09b4557874d04850c7f56558ef01ec305d3d05eef076e7f9. SHA-256 do comentário: 189234651f005af321bb3a28bd8226f3cb6ef39daea97c476c178e2094f8a5d7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência das Súmulas 182, 83 e 7/STJ. 2. Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, insuficiência de fundamentação (CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º), inadequação da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e sustenta nulidade de mandado de busca e apreensão, bem como teses de mérito relacionadas à dosimetria e à agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal. 3. Pedido de reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, de submissão do agravo regimental à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em entendimento dominante (Súmula 568/STJ), viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º) na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (iii) saber se o agravante cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar, de modo específico, os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à necessidade de afastar a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, aplicado subsidiariamente ao processo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a possibilidade de agravo regimental (Súmula 568/STJ). 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta os pontos necessários ao desfecho, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos, bastando motivação suficiente (CR/1988, art. 93, IX). 7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ; o ônus da dialeticidade recursal exige ataque direto e específico aos motivos da decisão agravada. 8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, ou distinguir o caso concreto dos paradigmas apontados na origem, o que não ocorreu. 9. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, reforçando a necessidade de dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente recursos com base em entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando apresenta motivação suficiente, não sendo necessária a refutação individualizada de todos os argumentos. 3. O agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não é conhecido, por força da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou demonstrar distinção fática relevante em relação aos paradigmas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 489, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe 05.12.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência das Súmulas 182, 83 e 7/STJ. 2. Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, insuficiência de fundamentação (CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º), inadequação da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e sustenta nulidade de mandado de busca e apreensão, bem como teses de mérito relacionadas à dosimetria e à agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal. 3. Pedido de reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, de submissão do agravo regimental à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em entendimento dominante (Súmula 568/STJ), viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º) na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (iii) saber se o agravante cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar, de modo específico, os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à necessidade de afastar a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, aplicado subsidiariamente ao processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a possibilidade de agravo regimental (Súmula 568/STJ). 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta os pontos necessários ao desfecho, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos, bastando motivação suficiente (CR/1988, art. 93, IX). 7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ; o ônus da dialeticidade recursal exige ataque direto e específico aos motivos da decisão agravada. 8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, ou distinguir o caso concreto dos paradigmas apontados na origem, o que não ocorreu. 9. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, reforçando a necessidade de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente recursos com base em entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando apresenta motivação suficiente, não sendo necessária a refutação individualizada de todos os argumentos. 3. O agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não é conhecido, por força da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou demonstrar distinção fática relevante em relação aos paradigmas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 489, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe 05.12.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.