STJ — 2252805

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 351b1e33d9e3311e1d16dabbc799c6d821dc38e8822d27f2a348371d001da307

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436090
Número de registro na fonte
202600064282
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252805 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 351b1e33d9e3311e1d16dabbc799c6d821dc38e8822d27f2a348371d001da307. SHA-256 do comentário: 67597452e31214ca590942f22e352ae425321d17fd7db87aaa0aaab8bcaf05f6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 351b1e33d9e3311e1d16dabbc799c6d821dc38e8822d27f2a348371d001da307
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a existência de provas robustas de autoria e materialidade para a manutenção da condenação. Nos aclaratórios, a defesa aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a insurgência veicula questão delimitada de direito, com impugnação específica, e afirma ser possível a revaloração das provas à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, pleiteando efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e permitir o exame do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão no acórdão embargado, aptas a autorizar a integração do julgado por embargos de declaração (CPP, art. 619). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ configurou vício sanável em aclaratórios por envolver revaloração de provas e matéria exclusivamente de direito, permitindo a análise do mérito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à robustez probatória e à manutenção da condenação, inexistindo contradição ou omissão a ser suprida. 7. A modificação pretendida demanda revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se caracterizando hipótese de mera revaloração de provas dentro da moldura fática fixada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração servem à integração do julgado para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. A pretensão de alterar decisão que demanda revolvimento fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a via aclaratória e os efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.258.339/SC, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a existência de provas robustas de autoria e materialidade para a manutenção da condenação. Nos aclaratórios, a defesa aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a insurgência veicula questão delimitada de direito, com impugnação específica, e afirma ser possível a revaloração das provas à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, pleiteando efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e permitir o exame do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão no acórdão embargado, aptas a autorizar a integração do julgado por embargos de declaração (CPP, art. 619). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ configurou vício sanável em aclaratórios por envolver revaloração de provas e matéria exclusivamente de direito, permitindo a análise do mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à robustez probatória e à manutenção da condenação, inexistindo contradição ou omissão a ser suprida. 7. A modificação pretendida demanda revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se caracterizando hipótese de mera revaloração de provas dentro da moldura fática fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração servem à integração do julgado para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. A pretensão de alterar decisão que demanda revolvimento fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a via aclaratória e os efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.258.339/SC, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.