Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 351b1e33d9e3311e1d16dabbc799c6d821dc38e8822d27f2a348371d001da307
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2252805 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 351b1e33d9e3311e1d16dabbc799c6d821dc38e8822d27f2a348371d001da307. SHA-256 do comentário: 67597452e31214ca590942f22e352ae425321d17fd7db87aaa0aaab8bcaf05f6.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que obsta
o conhecimento do recurso especial.
2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a existência de
provas robustas de autoria e materialidade para a manutenção da
condenação. Nos aclaratórios, a defesa aponta contradição na
aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a insurgência veicula
questão delimitada de direito, com impugnação específica, e afirma
ser possível a revaloração das provas à luz da moldura fática fixada
pelas instâncias ordinárias, pleiteando efeitos infringentes para
afastar o óbice sumular e permitir o exame do mérito do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição,
obscuridade, ambiguidade ou omissão no acórdão embargado, aptas a
autorizar a integração do julgado por embargos de declaração (CPP,
art. 619).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a aplicação
da Súmula 7/STJ configurou vício sanável em aclaratórios por
envolver revaloração de provas e matéria exclusivamente de direito,
permitindo a análise do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero
inconformismo.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à
robustez probatória e à manutenção da condenação, inexistindo
contradição ou omissão a ser suprida.
7. A modificação pretendida demanda revolvimento do suporte
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se
caracterizando hipótese de mera revaloração de provas dentro da
moldura fática fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração servem à integração do julgado para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se
prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. A
pretensão de alterar decisão que demanda revolvimento
fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a
via aclaratória e os efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.258.339/SC, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que obsta
o conhecimento do recurso especial.
2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a existência de
provas robustas de autoria e materialidade para a manutenção da
condenação. Nos aclaratórios, a defesa aponta contradição na
aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a insurgência veicula
questão delimitada de direito, com impugnação específica, e afirma
ser possível a revaloração das provas à luz da moldura fática fixada
pelas instâncias ordinárias, pleiteando efeitos infringentes para
afastar o óbice sumular e permitir o exame do mérito do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição,
obscuridade, ambiguidade ou omissão no acórdão embargado, aptas a
autorizar a integração do julgado por embargos de declaração (CPP,
art. 619).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a aplicação
da Súmula 7/STJ configurou vício sanável em aclaratórios por
envolver revaloração de provas e matéria exclusivamente de direito,
permitindo a análise do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero
inconformismo.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à
robustez probatória e à manutenção da condenação, inexistindo
contradição ou omissão a ser suprida.
7. A modificação pretendida demanda revolvimento do suporte
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se
caracterizando hipótese de mera revaloração de provas dentro da
moldura fática fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração servem à integração do julgado para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se
prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. A
pretensão de alterar decisão que demanda revolvimento
fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a
via aclaratória e os efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.258.339/SC, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2252805 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
351b1e33d9e3311e1d16dabbc799c6d821dc38e8822d27f2a348371d001da307. SHA-256 do comentário:67597452e31214ca590942f22e352ae425321d17fd7db87aaa0aaab8bcaf05f6.