Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f4da6d8cdd8070f5f79c5f7c5586619c40e43531bb3afc6b42a21c8c103c1ae
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A Defensoria sustenta que as razões do agravo em
recurso especial teriam enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ por se
tratar de revaloração jurídica da prova, invocando, ainda, tese de
crime impossível e postulando a desclassificação de latrocínio
tentado para roubo majorado tentado.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de dialeticidade recursal,
permanecendo o óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica, os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula
7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
óbice processual, seria possível apreciar a tese de revaloração
jurídica da prova para fins de desclassificação da conduta penal
indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica da prova,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável cotejar os
fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais,
demonstrando de que modo a análise pretendida não demanda reexame de
provas; ausência desse cotejo impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do
agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da
Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a análise pretendida
não demanda reexame de provas, mediante cotejo entre o quadro
fático do acórdão recorrido e as teses recursais. Dispositivos
relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
Min. Rel. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos
EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A Defensoria sustenta que as razões do agravo em
recurso especial teriam enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ por se
tratar de revaloração jurídica da prova, invocando, ainda, tese de
crime impossível e postulando a desclassificação de latrocínio
tentado para roubo majorado tentado.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de dialeticidade recursal,
permanecendo o óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica, os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula
7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
óbice processual, seria possível apreciar a tese de revaloração
jurídica da prova para fins de desclassificação da conduta penal
indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica da prova,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável cotejar os
fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais,
demonstrando de que modo a análise pretendida não demanda reexame de
provas; ausência desse cotejo impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do
agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da
Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a análise pretendida
não demanda reexame de provas, mediante cotejo entre o quadro
fático do acórdão recorrido e as teses recursais. Dispositivos
relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
Min. Rel. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos
EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.