STJ — 3116870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71f8925a1f69554ba5c833c198c321cb7475939bc6459b5bb5d25df2672aa25d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436104
Número de registro na fonte
202504604250
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71f8925a1f69554ba5c833c198c321cb7475939bc6459b5bb5d25df2672aa25d. SHA-256 do comentário: ab6e31fd462bee49a0060a1875a2ffe6b016375fb1e97a319cd419cd6343eaca.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta que sua pretensão configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, aponta suposto silêncio do acórdão de origem sobre circunstâncias individualizadas do disparo, alega omissão normativa quanto à segunda etapa obrigatória do art. 45 do CPM (excesso punível culposo e proporcionalidade) e afirma não incidir o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Decisão agravada. Decisão monocrática manteve a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão recorrido. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à análise do excesso punível (doloso ou culposo) e da proporcionalidade do ato concreto, na segunda etapa do art. 45 do CPM; e (ii) saber se existem argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de fatos incontroversos reafirma a competência do STJ no controle da correta aplicação da lei federal aos fatos fixados pelas instâncias ordinárias; no caso, a pretensão recursal exige revaloração do conjunto probatório (depoimentos, filmagens, laudos), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há silêncio do acórdão de origem sobre as circunstâncias do disparo; houve valoração expressa do conjunto probatório e conclusão pela ausência de excesso doloso ou culposo, qualificando o resultado lesivo como contingência da operação policial, o que afasta a alegação de fato incontroverso passível de mera subsunção normativa. 8. Inexiste omissão normativa quanto ao art. 45 do CPM, pois o Tribunal de origem reconheceu o estrito cumprimento do dever legal e examinou os limites da necessidade e a inexistência de excesso punível; infirmar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Ausentes argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPM, art. 45 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 45 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta que sua pretensão configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, aponta suposto silêncio do acórdão de origem sobre circunstâncias individualizadas do disparo, alega omissão normativa quanto à segunda etapa obrigatória do art. 45 do CPM (excesso punível culposo e proporcionalidade) e afirma não incidir o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Decisão agravada. Decisão monocrática manteve a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão recorrido. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à análise do excesso punível (doloso ou culposo) e da proporcionalidade do ato concreto, na segunda etapa do art. 45 do CPM; e (ii) saber se existem argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de fatos incontroversos reafirma a competência do STJ no controle da correta aplicação da lei federal aos fatos fixados pelas instâncias ordinárias; no caso, a pretensão recursal exige revaloração do conjunto probatório (depoimentos, filmagens, laudos), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há silêncio do acórdão de origem sobre as circunstâncias do disparo; houve valoração expressa do conjunto probatório e conclusão pela ausência de excesso doloso ou culposo, qualificando o resultado lesivo como contingência da operação policial, o que afasta a alegação de fato incontroverso passível de mera subsunção normativa. 8. Inexiste omissão normativa quanto ao art. 45 do CPM, pois o Tribunal de origem reconheceu o estrito cumprimento do dever legal e examinou os limites da necessidade e a inexistência de excesso punível; infirmar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Ausentes argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPM, art. 45 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.