STJ — 3116870
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71f8925a1f69554ba5c833c198c321cb7475939bc6459b5bb5d25df2672aa25d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436104
- Número de registro na fonte
- 202504604250
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta que sua
pretensão configura revaloração jurídica de fatos incontroversos,
aponta suposto silêncio do acórdão de origem sobre circunstâncias
individualizadas do disparo, alega omissão normativa quanto à
segunda etapa obrigatória do art. 45 do CPM (excesso punível culposo
e proporcionalidade) e afirma não incidir o óbice da Súmula
182/STJ.
3. Decisão agravada. Decisão monocrática manteve a conclusão de
inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame do
conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda
reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão
recorrido.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
Tribunal de origem quanto à análise do excesso punível (doloso ou
culposo) e da proporcionalidade do ato concreto, na segunda etapa do
art. 45 do CPM; e (ii) saber se existem argumentos novos aptos a
modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de
fatos incontroversos reafirma a competência do STJ no controle da
correta aplicação da lei federal aos fatos fixados pelas instâncias
ordinárias; no caso, a pretensão recursal exige revaloração do
conjunto probatório (depoimentos, filmagens, laudos), o que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não há silêncio do acórdão de origem sobre as circunstâncias do
disparo; houve valoração expressa do conjunto probatório e conclusão
pela ausência de excesso doloso ou culposo, qualificando o
resultado lesivo como contingência da operação policial, o que
afasta a alegação de fato incontroverso passível de mera subsunção
normativa.
8. Inexiste omissão normativa quanto ao art. 45 do CPM, pois o
Tribunal de origem reconheceu o estrito cumprimento do dever legal
e examinou os limites da necessidade e a inexistência de excesso
punível; infirmar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
9. Ausentes argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da
decisão monocrática, mantém-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPM, art. 45
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. ART. 45 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta que sua
pretensão configura revaloração jurídica de fatos incontroversos,
aponta suposto silêncio do acórdão de origem sobre circunstâncias
individualizadas do disparo, alega omissão normativa quanto à
segunda etapa obrigatória do art. 45 do CPM (excesso punível culposo
e proporcionalidade) e afirma não incidir o óbice da Súmula
182/STJ.
3. Decisão agravada. Decisão monocrática manteve a conclusão de
inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame do
conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda
reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão
recorrido.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
Tribunal de origem quanto à análise do excesso punível (doloso ou
culposo) e da proporcionalidade do ato concreto, na segunda etapa do
art. 45 do CPM; e (ii) saber se existem argumentos novos aptos a
modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de
fatos incontroversos reafirma a competência do STJ no controle da
correta aplicação da lei federal aos fatos fixados pelas instâncias
ordinárias; no caso, a pretensão recursal exige revaloração do
conjunto probatório (depoimentos, filmagens, laudos), o que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não há silêncio do acórdão de origem sobre as circunstâncias do
disparo; houve valoração expressa do conjunto probatório e conclusão
pela ausência de excesso doloso ou culposo, qualificando o
resultado lesivo como contingência da operação policial, o que
afasta a alegação de fato incontroverso passível de mera subsunção
normativa.
8. Inexiste omissão normativa quanto ao art. 45 do CPM, pois o
Tribunal de origem reconheceu o estrito cumprimento do dever legal
e examinou os limites da necessidade e a inexistência de excesso
punível; infirmar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
9. Ausentes argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da
decisão monocrática, mantém-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPM, art. 45
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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