Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5927d83f90a50f7cc3b07489dfa5873edfb5000f95c6adb574756c4ab5e3dd8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f5927d83f90a50f7cc3b07489dfa5873edfb5000f95c6adb574756c4ab5e3dd8. SHA-256 do comentário: c775988a5907e1ce2ab2a9d49e9f0d572b8d9183970a15dc24cb026d5c624ccf.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de indicação
precisa e analítica dos dispositivos de lei federal tidos por
violados.
2. A agravante sustenta que o recurso especial apontou violação ao
art. 59 do Código Penal, com controvérsia delimitada sobre bis in
idem na pena-base, e que a aplicação da Súmula 284/STF configuraria
excesso de formalismo. A decisão monocrática foi mantida e o agravo
regimental submetido à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação
do recurso especial atendeu ao dever de demonstração analítica da
violação de lei federal e de correlação com o acórdão recorrido,
afastando o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) esclarecimentos e
complementações apresentados apenas nas razões do agravo regimental
podem suprir a deficiência de fundamentação originária do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 284/STF quando o recurso especial não indica,
de forma precisa e analítica, os dispositivos federais supostamente
violados, nem demonstra a correlação entre a tese e os fundamentos
do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre.
5. A exigência de fundamentação analítica decorre do modelo
constitucional de controle da legalidade federal exercido pelo
Tribunal Superior (CF, art. 105, III), delimitando o objeto do
julgamento e possibilitando a função de uniformização da
interpretação da lei federal.
6. No âmbito do recurso especial criminal, o Tribunal Superior não
atua como instância de revisão ampla de condenações; sua competência
limita-se à apreciação de questões de direito federal claramente
delimitadas pelo recorrente.
7. Complementações ou esclarecimentos apresentados apenas nas razões
do agravo regimental não suprem a deficiência de fundamentação
verificada no recurso especial.
8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, para manter a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de indicação
precisa e analítica dos dispositivos de lei federal tidos por
violados.
2. A agravante sustenta que o recurso especial apontou violação ao
art. 59 do Código Penal, com controvérsia delimitada sobre bis in
idem na pena-base, e que a aplicação da Súmula 284/STF configuraria
excesso de formalismo. A decisão monocrática foi mantida e o agravo
regimental submetido à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação
do recurso especial atendeu ao dever de demonstração analítica da
violação de lei federal e de correlação com o acórdão recorrido,
afastando o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) esclarecimentos e
complementações apresentados apenas nas razões do agravo regimental
podem suprir a deficiência de fundamentação originária do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 284/STF quando o recurso especial não indica,
de forma precisa e analítica, os dispositivos federais supostamente
violados, nem demonstra a correlação entre a tese e os fundamentos
do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre.
5. A exigência de fundamentação analítica decorre do modelo
constitucional de controle da legalidade federal exercido pelo
Tribunal Superior (CF, art. 105, III), delimitando o objeto do
julgamento e possibilitando a função de uniformização da
interpretação da lei federal.
6. No âmbito do recurso especial criminal, o Tribunal Superior não
atua como instância de revisão ampla de condenações; sua competência
limita-se à apreciação de questões de direito federal claramente
delimitadas pelo recorrente.
7. Complementações ou esclarecimentos apresentados apenas nas razões
do agravo regimental não suprem a deficiência de fundamentação
verificada no recurso especial.
8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, para manter a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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