STJ — 3038074

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6d987ce9b9a9d5b122a4d58e1ad572cebdb6479c8c31a4e761f5ad82ebc4e69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436111
Número de registro na fonte
202503375557
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038074 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6d987ce9b9a9d5b122a4d58e1ad572cebdb6479c8c31a4e761f5ad82ebc4e69. SHA-256 do comentário: 0a41dc0af2e4b7df704ef71682a0102d1acea73a952a5bbf71acb1b8d51d1615.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: b6d987ce9b9a9d5b122a4d58e1ad572cebdb6479c8c31a4e761f5ad82ebc4e69
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração, com fins de prequestionamento e efeitos infringentes, opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. Fatos relevantes. O acórdão embargado, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, apontou a necessidade de enfrentamento integral dos óbices processuais, nominando unirrecorribilidade, Súmulas n. 284 e 283 do STF, e Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ, e aplicando a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica no agravo regimental. 3. As alegações da defesa. O embargante sustenta violação ao dever de motivação (art. 93, inciso IX, da CF) por suposta fundamentação genérica, ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) quanto à prova pericial, e contradição interna entre a exigência de impugnação técnica dos óbices e a afirmação de repetição de teses de mérito. Invoca o prequestionamento para acesso à via extraordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e aplicar a Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 93, inciso IX, da CF por suposta motivação genérica; (iii) saber se a manutenção do óbice da Súmula n. 283/STF, em razão da falta de ataque ao fundamento central sobre a dinâmica do núcleo familiar e a possibilidade de perícia particular, configura cerceamento de defesa; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade com dispositivo único impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A motivação do acórdão foi suficiente e específica ao identificar os óbices processuais (unirrecorribilidade; Súmulas n. 284 e 283 do STF; Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ) não enfrentados, inexistindo violação ao art. 93, inciso IX, da CF. 7. Não há contradição interna: a exigência de impugnação técnica dos óbices processuais é compatível com a constatação de que a petição recursal se limitou a reiterar teses de mérito, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade. 8. Quanto à prova pericial, manteve-se a incidência da Súmula n. 283/STF porque não foi atacado o fundamento central de que a controvérsia residia na dinâmica do núcleo familiar e que estava aberta a via da perícia particular, o que impede o exame do mérito sob alegação de cerceamento de defesa. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem ao mero prequestionamento, exigindo a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC), vícios ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração, com fins de prequestionamento e efeitos infringentes, opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. Fatos relevantes. O acórdão embargado, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, apontou a necessidade de enfrentamento integral dos óbices processuais, nominando unirrecorribilidade, Súmulas n. 284 e 283 do STF, e Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ, e aplicando a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica no agravo regimental. 3. As alegações da defesa. O embargante sustenta violação ao dever de motivação (art. 93, inciso IX, da CF) por suposta fundamentação genérica, ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) quanto à prova pericial, e contradição interna entre a exigência de impugnação técnica dos óbices e a afirmação de repetição de teses de mérito. Invoca o prequestionamento para acesso à via extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e aplicar a Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 93, inciso IX, da CF por suposta motivação genérica; (iii) saber se a manutenção do óbice da Súmula n. 283/STF, em razão da falta de ataque ao fundamento central sobre a dinâmica do núcleo familiar e a possibilidade de perícia particular, configura cerceamento de defesa; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade com dispositivo único impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A motivação do acórdão foi suficiente e específica ao identificar os óbices processuais (unirrecorribilidade; Súmulas n. 284 e 283 do STF; Súmulas n. 211, 7 e 83 do STJ) não enfrentados, inexistindo violação ao art. 93, inciso IX, da CF. 7. Não há contradição interna: a exigência de impugnação técnica dos óbices processuais é compatível com a constatação de que a petição recursal se limitou a reiterar teses de mérito, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade. 8. Quanto à prova pericial, manteve-se a incidência da Súmula n. 283/STF porque não foi atacado o fundamento central de que a controvérsia residia na dinâmica do núcleo familiar e que estava aberta a via da perícia particular, o que impede o exame do mérito sob alegação de cerceamento de defesa. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem ao mero prequestionamento, exigindo a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC), vícios ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.022; CPP, art. 619; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.