Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53a35baded60d4fe150781af751378f8568081ed70a26abfa9b413ebd10391f0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3121504 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53a35baded60d4fe150781af751378f8568081ed70a26abfa9b413ebd10391f0. SHA-256 do comentário: 2c4fcbe98efc602a46980800de5e207ffdbb690556623e606203e27fe4533cf6.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão
quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, à análise de elementos
probatórios favoráveis à defesa e à existência de versões
conflitantes, além de crítica ao standard probatório e invocação do
art. 619 do CPP.
2. As alegações. Embargante sustenta: (i) ausência de fundamentação
específica para incidência da Súmula 182/STJ; (ii) omissão sobre
elementos probatórios e versões conflitantes; (iii) desnecessidade
de reexame do acervo fático-probatório para exame da suposta
violação ao art. 619 do CPP, bastando a "moldura fática" delineada;
e requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7,
83 e 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto: (i) à fundamentação da aplicação da Súmula
182/STJ diante da não impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula
7/STJ; (ii) à análise dos elementos probatórios e das versões
conflitantes sob o prisma do art. 619 do CPP sem reexame
fático-probatório; (iii) à aplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do
CPP ao juízo de admissibilidade recursal no STJ; e (iv) à
possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
para afastar óbices sumulares e determinar o processamento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de omissão quanto à Súmula 182/STJ. O acórdão
embargado apresentou fundamentação analítica, afirmando que a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
único e impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos.
Constatou-se que o agravante combateu apenas a Súmula 83/STJ,
deixando de impugnar, específica e pormenorizadamente, o óbice da
Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP não supera o óbice da
Súmula 7/STJ. O exame da suposta omissão quanto a elementos
probatórios favoráveis à defesa exigiria análise e cotejo do
conjunto probatório, atividade vedada na via especial, evidenciando
a pretensão de revolvimento fático-probatório.
6. Inaplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do CPP ao juízo de
admissibilidade recursal. O dispositivo dirige-se à motivação de
decisões de prisão preventiva pelo juiz da causa, não havendo amparo
legal para sua transposição ao exame de admissibilidade no STJ.
7. Embargos de declaração não são via adequada para efeitos
infringentes. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão previstos
no art. 619 do CPP, não se justificam efeitos modificativos
destinados a afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ e a
determinar o processamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula
83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGADA
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão
quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, à análise de elementos
probatórios favoráveis à defesa e à existência de versões
conflitantes, além de crítica ao standard probatório e invocação do
art. 619 do CPP.
2. As alegações. Embargante sustenta: (i) ausência de fundamentação
específica para incidência da Súmula 182/STJ; (ii) omissão sobre
elementos probatórios e versões conflitantes; (iii) desnecessidade
de reexame do acervo fático-probatório para exame da suposta
violação ao art. 619 do CPP, bastando a "moldura fática" delineada;
e requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7,
83 e 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto: (i) à fundamentação da aplicação da Súmula
182/STJ diante da não impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula
7/STJ; (ii) à análise dos elementos probatórios e das versões
conflitantes sob o prisma do art. 619 do CPP sem reexame
fático-probatório; (iii) à aplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do
CPP ao juízo de admissibilidade recursal no STJ; e (iv) à
possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
para afastar óbices sumulares e determinar o processamento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de omissão quanto à Súmula 182/STJ. O acórdão
embargado apresentou fundamentação analítica, afirmando que a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
único e impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos.
Constatou-se que o agravante combateu apenas a Súmula 83/STJ,
deixando de impugnar, específica e pormenorizadamente, o óbice da
Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP não supera o óbice da
Súmula 7/STJ. O exame da suposta omissão quanto a elementos
probatórios favoráveis à defesa exigiria análise e cotejo do
conjunto probatório, atividade vedada na via especial, evidenciando
a pretensão de revolvimento fático-probatório.
6. Inaplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do CPP ao juízo de
admissibilidade recursal. O dispositivo dirige-se à motivação de
decisões de prisão preventiva pelo juiz da causa, não havendo amparo
legal para sua transposição ao exame de admissibilidade no STJ.
7. Embargos de declaração não são via adequada para efeitos
infringentes. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão previstos
no art. 619 do CPP, não se justificam efeitos modificativos
destinados a afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ e a
determinar o processamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula
83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3121504 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
53a35baded60d4fe150781af751378f8568081ed70a26abfa9b413ebd10391f0. SHA-256 do comentário:2c4fcbe98efc602a46980800de5e207ffdbb690556623e606203e27fe4533cf6.