STJ — 3121504

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53a35baded60d4fe150781af751378f8568081ed70a26abfa9b413ebd10391f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436117
Número de registro na fonte
202504715465
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121504 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53a35baded60d4fe150781af751378f8568081ed70a26abfa9b413ebd10391f0. SHA-256 do comentário: 2c4fcbe98efc602a46980800de5e207ffdbb690556623e606203e27fe4533cf6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 53a35baded60d4fe150781af751378f8568081ed70a26abfa9b413ebd10391f0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, à análise de elementos probatórios favoráveis à defesa e à existência de versões conflitantes, além de crítica ao standard probatório e invocação do art. 619 do CPP. 2. As alegações. Embargante sustenta: (i) ausência de fundamentação específica para incidência da Súmula 182/STJ; (ii) omissão sobre elementos probatórios e versões conflitantes; (iii) desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório para exame da suposta violação ao art. 619 do CPP, bastando a "moldura fática" delineada; e requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à fundamentação da aplicação da Súmula 182/STJ diante da não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) à análise dos elementos probatórios e das versões conflitantes sob o prisma do art. 619 do CPP sem reexame fático-probatório; (iii) à aplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do CPP ao juízo de admissibilidade recursal no STJ; e (iv) à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar óbices sumulares e determinar o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de omissão quanto à Súmula 182/STJ. O acórdão embargado apresentou fundamentação analítica, afirmando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos. Constatou-se que o agravante combateu apenas a Súmula 83/STJ, deixando de impugnar, específica e pormenorizadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP não supera o óbice da Súmula 7/STJ. O exame da suposta omissão quanto a elementos probatórios favoráveis à defesa exigiria análise e cotejo do conjunto probatório, atividade vedada na via especial, evidenciando a pretensão de revolvimento fático-probatório. 6. Inaplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do CPP ao juízo de admissibilidade recursal. O dispositivo dirige-se à motivação de decisões de prisão preventiva pelo juiz da causa, não havendo amparo legal para sua transposição ao exame de admissibilidade no STJ. 7. Embargos de declaração não são via adequada para efeitos infringentes. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP, não se justificam efeitos modificativos destinados a afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ e a determinar o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, à análise de elementos probatórios favoráveis à defesa e à existência de versões conflitantes, além de crítica ao standard probatório e invocação do art. 619 do CPP. 2. As alegações. Embargante sustenta: (i) ausência de fundamentação específica para incidência da Súmula 182/STJ; (ii) omissão sobre elementos probatórios e versões conflitantes; (iii) desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório para exame da suposta violação ao art. 619 do CPP, bastando a "moldura fática" delineada; e requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à fundamentação da aplicação da Súmula 182/STJ diante da não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) à análise dos elementos probatórios e das versões conflitantes sob o prisma do art. 619 do CPP sem reexame fático-probatório; (iii) à aplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do CPP ao juízo de admissibilidade recursal no STJ; e (iv) à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar óbices sumulares e determinar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de omissão quanto à Súmula 182/STJ. O acórdão embargado apresentou fundamentação analítica, afirmando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos. Constatou-se que o agravante combateu apenas a Súmula 83/STJ, deixando de impugnar, específica e pormenorizadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP não supera o óbice da Súmula 7/STJ. O exame da suposta omissão quanto a elementos probatórios favoráveis à defesa exigiria análise e cotejo do conjunto probatório, atividade vedada na via especial, evidenciando a pretensão de revolvimento fático-probatório. 6. Inaplicabilidade do art. 315, § 2º, I, do CPP ao juízo de admissibilidade recursal. O dispositivo dirige-se à motivação de decisões de prisão preventiva pelo juiz da causa, não havendo amparo legal para sua transposição ao exame de admissibilidade no STJ. 7. Embargos de declaração não são via adequada para efeitos infringentes. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP, não se justificam efeitos modificativos destinados a afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ e a determinar o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.