STJ — 3175088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3de7ec25253dcb561e340c8a7e80dcd1fc4bc691715eba6b5eb57fa10a94cf5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436118
Número de registro na fonte
202600440736
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em ação penal por lavagem de dinheiro, visando à redução da pena. 2. Alegações recursais: (I) existência de bis in idem na negativação das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, por suposta identidade de fundamentos com a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998; (II) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (III) ausência de motivação idônea para a fração de aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das consequências do crime na pena-base constitui bis in idem em face da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998; e (ii) saber se a fração de 2/3 aplicada à majorante está adequadamente motivada em dados concretos do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, preservando-se a discricionariedade motivada do julgador na individualização da sanção. 5. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase é legítima quando demonstrados impactos superiores aos inerentes ao tipo penal; no caso, a conduta fortaleceu organização criminosa com amplo histórico de violência e atuação interestadual no tráfico de entorpecentes, fundamento distinto da reiteração delitiva que embasou a causa de aumento, afastando o alegado bis in idem. 6. A fração de 2/3 aplicada na terceira fase está motivada de forma suficiente, à vista do elevado número de transações ilícitas (71 depósitos), o que justifica a modulação da causa de aumento conforme o grau de reiteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A valoração negativa das consequências do crime na pena-base é legítima quando os efeitos superam os inerentes ao tipo penal. 3. O grau de reiteração delitiva pode modular a fração da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em ação penal por lavagem de dinheiro, visando à redução da pena. 2. Alegações recursais: (I) existência de bis in idem na negativação das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, por suposta identidade de fundamentos com a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998; (II) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (III) ausência de motivação idônea para a fração de aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das consequências do crime na pena-base constitui bis in idem em face da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998; e (ii) saber se a fração de 2/3 aplicada à majorante está adequadamente motivada em dados concretos do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, preservando-se a discricionariedade motivada do julgador na individualização da sanção. 5. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase é legítima quando demonstrados impactos superiores aos inerentes ao tipo penal; no caso, a conduta fortaleceu organização criminosa com amplo histórico de violência e atuação interestadual no tráfico de entorpecentes, fundamento distinto da reiteração delitiva que embasou a causa de aumento, afastando o alegado bis in idem. 6. A fração de 2/3 aplicada na terceira fase está motivada de forma suficiente, à vista do elevado número de transações ilícitas (71 depósitos), o que justifica a modulação da causa de aumento conforme o grau de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A valoração negativa das consequências do crime na pena-base é legítima quando os efeitos superam os inerentes ao tipo penal. 3. O grau de reiteração delitiva pode modular a fração da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.