STJ — 3175088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3de7ec25253dcb561e340c8a7e80dcd1fc4bc691715eba6b5eb57fa10a94cf5d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436118
- Número de registro na fonte
- 202600440736
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão
monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso
especial, em ação penal por lavagem de dinheiro, visando à redução
da pena.
2. Alegações recursais: (I) existência de bis in idem na negativação
das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, por
suposta identidade de fundamentos com a majorante do art. 1º, § 4º,
da Lei 9.613/1998; (II) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (III)
ausência de motivação idônea para a fração de aumento de 2/3 na
terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
das consequências do crime na pena-base constitui bis in idem em
face da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998; e (ii)
saber se a fração de 2/3 aplicada à majorante está adequadamente
motivada em dados concretos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é
excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade ou
teratologia, preservando-se a discricionariedade motivada do
julgador na individualização da sanção.
5. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase
é legítima quando demonstrados impactos superiores aos inerentes ao
tipo penal; no caso, a conduta fortaleceu organização criminosa com
amplo histórico de violência e atuação interestadual no tráfico de
entorpecentes, fundamento distinto da reiteração delitiva que
embasou a causa de aumento, afastando o alegado bis in idem.
6. A fração de 2/3 aplicada na terceira fase está motivada de forma
suficiente, à vista do elevado número de transações ilícitas (71
depósitos), o que justifica a modulação da causa de aumento conforme
o grau de reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 2. A valoração negativa das consequências do crime na
pena-base é legítima quando os efeitos superam os inerentes ao tipo
penal. 3. O grau de reiteração delitiva pode modular a fração da
causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.234.068/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
9/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DO ART. 1º, § 4º, DA LEI
9.613/1998. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão
monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso
especial, em ação penal por lavagem de dinheiro, visando à redução
da pena.
2. Alegações recursais: (I) existência de bis in idem na negativação
das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, por
suposta identidade de fundamentos com a majorante do art. 1º, § 4º,
da Lei 9.613/1998; (II) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (III)
ausência de motivação idônea para a fração de aumento de 2/3 na
terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
das consequências do crime na pena-base constitui bis in idem em
face da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998; e (ii)
saber se a fração de 2/3 aplicada à majorante está adequadamente
motivada em dados concretos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é
excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade ou
teratologia, preservando-se a discricionariedade motivada do
julgador na individualização da sanção.
5. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase
é legítima quando demonstrados impactos superiores aos inerentes ao
tipo penal; no caso, a conduta fortaleceu organização criminosa com
amplo histórico de violência e atuação interestadual no tráfico de
entorpecentes, fundamento distinto da reiteração delitiva que
embasou a causa de aumento, afastando o alegado bis in idem.
6. A fração de 2/3 aplicada na terceira fase está motivada de forma
suficiente, à vista do elevado número de transações ilícitas (71
depósitos), o que justifica a modulação da causa de aumento conforme
o grau de reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 2. A valoração negativa das consequências do crime na
pena-base é legítima quando os efeitos superam os inerentes ao tipo
penal. 3. O grau de reiteração delitiva pode modular a fração da
causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.234.068/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
9/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.