Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
CONTEMPORÂNEA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE
EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DE
TRAFICÂNCIA, CONTABILIDADE E DINHEIRO EM ESPÉCIE. ESTRUTURAÇÃO DA
ATIVIDADE, DIVISÃO DE TAREFAS E FUGA NA ABORDAGEM. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA COMO VETOR COMPLEMENTAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA À LUZ DO ART. 282, § 6º, DO CPP. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. PROGNÓSE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade
flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
- A decisão monocrática proferida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade,
por estar sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo
regimental.
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
motivação concreta e contemporânea: apreensão de expressiva e
variada quantidade de drogas e petrechos de traficância
(aproximadamente 3,49 kg de maconha comum; 1,48 kg de maconha tipo
"dry" em quinze tijolos, além de 193,5 g e 24,1 g em porções; 52,7 g
de cocaína; 400,5 g de maconha em tubetes; 5,2 g de crack),
petrechos de traficância (balança, cerca de 350 tubetes, embalagens
zip lock); registros de contabilidade e dinheiro em espécie;
estruturação da atividade com divisão de tarefas e uso de imóveis
distintos para armazenamento e venda; e fuga do agravante ao ser
abordado.
- A reincidência específica não foi utilizada de forma automática,
mas como fator de reforço do juízo de cautelaridade, evidenciando
risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para garantia
da ordem pública.
- As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
não se mostram adequadas e suficientes para acautelar a ordem
pública diante da gravidade concreta do caso e da estrutura
organizada da empreitada criminosa, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
- A alegada desproporcionalidade da custódia em cotejo com eventual
regime inicial de cumprimento de pena demanda prognose incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
CONTEMPORÂNEA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE
EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DE
TRAFICÂNCIA, CONTABILIDADE E DINHEIRO EM ESPÉCIE. ESTRUTURAÇÃO DA
ATIVIDADE, DIVISÃO DE TAREFAS E FUGA NA ABORDAGEM. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA COMO VETOR COMPLEMENTAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA À LUZ DO ART. 282, § 6º, DO CPP. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. PROGNÓSE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade
flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade,
por estar sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo
regimental.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
motivação concreta e contemporânea: apreensão de expressiva e
variada quantidade de drogas e petrechos de traficância
(aproximadamente 3,49 kg de maconha comum; 1,48 kg de maconha tipo
"dry" em quinze tijolos, além de 193,5 g e 24,1 g em porções; 52,7 g
de cocaína; 400,5 g de maconha em tubetes; 5,2 g de crack),
petrechos de traficância (balança, cerca de 350 tubetes, embalagens
zip lock); registros de contabilidade e dinheiro em espécie;
estruturação da atividade com divisão de tarefas e uso de imóveis
distintos para armazenamento e venda; e fuga do agravante ao ser
abordado.
4. A reincidência específica não foi utilizada de forma automática,
mas como fator de reforço do juízo de cautelaridade, evidenciando
risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para garantia
da ordem pública.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
não se mostram adequadas e suficientes para acautelar a ordem
pública diante da gravidade concreta do caso e da estrutura
organizada da empreitada criminosa, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
6. A alegada desproporcionalidade da custódia em cotejo com eventual
regime inicial de cumprimento de pena demanda prognose incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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