STJ — 1076655

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad062ff2486d917f60fbe6c20f1579318d3568695503a9a2f753bf642601fa5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436121
Número de registro na fonte
202600696758
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad062ff2486d917f60fbe6c20f1579318d3568695503a9a2f753bf642601fa5f. SHA-256 do comentário: 264527ea50a0f1883875c30a0efe6a634a16ada5cb85c26380937893ba00e74a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: ad062ff2486d917f60fbe6c20f1579318d3568695503a9a2f753bf642601fa5f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: ad062ff2486d917f60fbe6c20f1579318d3568695503a9a2f753bf642601fa5f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA, CONTABILIDADE E DINHEIRO EM ESPÉCIE. ESTRUTURAÇÃO DA ATIVIDADE, DIVISÃO DE TAREFAS E FUGA NA ABORDAGEM. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMO VETOR COMPLEMENTAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA À LUZ DO ART. 282, § 6º, DO CPP. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
  2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.
  3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e contemporânea: apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas e petrechos de traficância (aproximadamente 3,49 kg de maconha comum; 1,48 kg de maconha tipo "dry" em quinze tijolos, além de 193,5 g e 24,1 g em porções; 52,7 g de cocaína; 400,5 g de maconha em tubetes; 5,2 g de crack), petrechos de traficância (balança, cerca de 350 tubetes, embalagens zip lock); registros de contabilidade e dinheiro em espécie; estruturação da atividade com divisão de tarefas e uso de imóveis distintos para armazenamento e venda; e fuga do agravante ao ser abordado.
  4. A reincidência específica não foi utilizada de forma automática, mas como fator de reforço do juízo de cautelaridade, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
  5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do caso e da estrutura organizada da empreitada criminosa, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
  6. A alegada desproporcionalidade da custódia em cotejo com eventual regime inicial de cumprimento de pena demanda prognose incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA, CONTABILIDADE E DINHEIRO EM ESPÉCIE. ESTRUTURAÇÃO DA ATIVIDADE, DIVISÃO DE TAREFAS E FUGA NA ABORDAGEM. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMO VETOR COMPLEMENTAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA À LUZ DO ART. 282, § 6º, DO CPP. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e contemporânea: apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas e petrechos de traficância (aproximadamente 3,49 kg de maconha comum; 1,48 kg de maconha tipo "dry" em quinze tijolos, além de 193,5 g e 24,1 g em porções; 52,7 g de cocaína; 400,5 g de maconha em tubetes; 5,2 g de crack), petrechos de traficância (balança, cerca de 350 tubetes, embalagens zip lock); registros de contabilidade e dinheiro em espécie; estruturação da atividade com divisão de tarefas e uso de imóveis distintos para armazenamento e venda; e fuga do agravante ao ser abordado. 4. A reincidência específica não foi utilizada de forma automática, mas como fator de reforço do juízo de cautelaridade, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do caso e da estrutura organizada da empreitada criminosa, à luz do art. 282, § 6º, do CPP. 6. A alegada desproporcionalidade da custódia em cotejo com eventual regime inicial de cumprimento de pena demanda prognose incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.