STJ — 3175339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f05140482b26852f1b5d1d1caf672248fcf326e6daf3e2fe498600a2d7542c7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436122
- Número de registro na fonte
- 202600483676
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há suporte probatório
suficiente para a condenação por tráfico de drogas ou se é possível
a desclassificação para posse para uso (art. 28 da Lei
11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diversidade das substâncias apreendidas, devidamente embaladas
e fracionadas, ainda que em quantidade não elevada, juntamente com
dinheiro trocado, afasta a hipótese de consumo próprio e evidencia a
prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006.
4. Os depoimentos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, são idôneos e, no caso, corroboram
as circunstâncias da apreensão, evidenciando que o agravante trazia
consigo entorpecentes fracionados e embalados para a venda.
5. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância
especial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Evidenciada, pelas circunstâncias do caso, a prática do crime de
tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), a desclassificação
para posse para uso próprio (art. 28) demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Sexta
Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Quinta Turma, j.
22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.186.152/PR, Sexta Turma, j.
03.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Quinta Turma,
j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.252.048/MG, Sexta Turma, j.
04.02.2014; STJ, AgRg no HC 1.045.925/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há suporte probatório
suficiente para a condenação por tráfico de drogas ou se é possível
a desclassificação para posse para uso (art. 28 da Lei
11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diversidade das substâncias apreendidas, devidamente embaladas
e fracionadas, ainda que em quantidade não elevada, juntamente com
dinheiro trocado, afasta a hipótese de consumo próprio e evidencia a
prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006.
4. Os depoimentos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, são idôneos e, no caso, corroboram
as circunstâncias da apreensão, evidenciando que o agravante trazia
consigo entorpecentes fracionados e embalados para a venda.
5. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada na instância
especial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Evidenciada, pelas circunstâncias do caso, a prática do crime de
tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), a desclassificação
para posse para uso próprio (art. 28) demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Sexta
Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Quinta Turma, j.
22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.186.152/PR, Sexta Turma, j.
03.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.708.343/PR, Quinta Turma,
j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.252.048/MG, Sexta Turma, j.
04.02.2014; STJ, AgRg no HC 1.045.925/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175339 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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