Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a04a2c3f06d913a7dc912f9b3cfe924065fe2fad7249eb825b54af34828966
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085390 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73a04a2c3f06d913a7dc912f9b3cfe924065fe2fad7249eb825b54af34828966. SHA-256 do comentário: 5bc8ac302b183fd6aa0d922e1a0346035b7163f3054ee0e530010a294e3a0efa.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental, em recurso especial
interposto em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual a
defesa alegava veredicto manifestamente contrário à prova dos
autos, com fundamento no art. 593, inciso III, "d", do CPP.
2. O embargante aponta: (i) contradição, por entender que a decisão
teria imputado à defesa pretensão de reexame probatório em
controvérsia que reputa estritamente jurídica; (ii) omissão quanto à
alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP),
sustentando impossibilidade de manutenção da condenação diante de
manifestação ministerial favorável a novo julgamento; e (iii)
omissão quanto à correta delimitação jurídica da controvérsia,
afirmando que se cuida apenas de aplicação do art. 593, inciso III,
"d", do CPP, e não de matéria fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ao indicar que o exame da tese defensiva
demandaria reexame fático-probatório; (ii) saber se houve omissão
quanto à alegada violação ao sistema acusatório, em razão da
manutenção do veredicto condenatório apesar de manifestação
ministerial favorável a novo julgamento, à luz do art. 3º-A do CPP;
e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a
controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do
art. 593, inciso III, "d", do CPP, afastando-se indevidamente o
conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na
Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação
vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir
o mérito, reapreciar argumentos já analisados ou suprir mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se
afirmou que a defesa explicitamente requereu reexame de provas, mas
sim que a tese recursal foi construída sobre premissa fática
equivocada, consistente na suposta convergência substancial entre os
pedidos da acusação e da defesa quanto à necessidade de novo
julgamento, fundamento autônomo que justifica a incidência da Súmula
284/STF e evidencia que a análise do alegado desacordo do veredicto
com a prova exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
6. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório,
pois o acórdão embargado analisou detidamente o tema, registrando
que o art. 3º-A do CPP veda a iniciativa probatória do juiz, mas não
o exercício da jurisdição recursal; que o art. 593, inciso III,
"d", do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de controlar a
legalidade dos veredictos do Júri; que, nesse controle, o órgão
recursal não substitui o Ministério Público; e que vincular o
Tribunal à vontade das partes quanto à realização de novo julgamento
esvaziaria o controle recursal e seria incompatível com a soberania
dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88).
7. Também não procede a alegação de omissão relativa à natureza
jurídica da controvérsia, porque o acórdão embargado distinguiu
expressamente reexame de prova (vedado) e revaloração jurídica de
fatos incontroversos (admissível em tese), concluindo, contudo, que
a aferição da manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos
pressupõe o cotejo da decisão do Conselho de Sentença com o acervo
probatório (laudos periciais, depoimentos, laudo necroscópico e
inquéritos), o que caracteriza reexame fático-probatório e atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
8. A tese de que bastaria o reconhecimento comum de que o veredicto
seria manifestamente contrário à prova dos autos para impedir sua
manutenção pelo Tribunal apoia-se em premissa não confirmada nos
autos, uma vez que os pedidos do Ministério Público (agravamento da
situação do réu mediante reconhecimento de tentativa de homicídio
qualificado em relação à segunda vítima) e da defesa (absolvição
integral por legítima defesa) são materialmente antagônicos e
inconciliáveis, afastando a alegada identidade substancial de
pretensões.
9. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam apenas
a rediscussão do mérito e a reiteração de teses já examinadas e
rejeitadas, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão embargado, o que é incompatível com a
finalidade do recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-A; CPP, art. 593,
inciso III, "d"; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c"; Súmula
7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.962/RS,
Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026,
DJEN de 10/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA
"D", DO CPP. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. USO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental, em recurso especial
interposto em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual a
defesa alegava veredicto manifestamente contrário à prova dos
autos, com fundamento no art. 593, inciso III, "d", do CPP.
2. O embargante aponta: (i) contradição, por entender que a decisão
teria imputado à defesa pretensão de reexame probatório em
controvérsia que reputa estritamente jurídica; (ii) omissão quanto à
alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP),
sustentando impossibilidade de manutenção da condenação diante de
manifestação ministerial favorável a novo julgamento; e (iii)
omissão quanto à correta delimitação jurídica da controvérsia,
afirmando que se cuida apenas de aplicação do art. 593, inciso III,
"d", do CPP, e não de matéria fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ao indicar que o exame da tese defensiva
demandaria reexame fático-probatório; (ii) saber se houve omissão
quanto à alegada violação ao sistema acusatório, em razão da
manutenção do veredicto condenatório apesar de manifestação
ministerial favorável a novo julgamento, à luz do art. 3º-A do CPP;
e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a
controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do
art. 593, inciso III, "d", do CPP, afastando-se indevidamente o
conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na
Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação
vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir
o mérito, reapreciar argumentos já analisados ou suprir mero
inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se
afirmou que a defesa explicitamente requereu reexame de provas, mas
sim que a tese recursal foi construída sobre premissa fática
equivocada, consistente na suposta convergência substancial entre os
pedidos da acusação e da defesa quanto à necessidade de novo
julgamento, fundamento autônomo que justifica a incidência da Súmula
284/STF e evidencia que a análise do alegado desacordo do veredicto
com a prova exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
6. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório,
pois o acórdão embargado analisou detidamente o tema, registrando
que o art. 3º-A do CPP veda a iniciativa probatória do juiz, mas não
o exercício da jurisdição recursal; que o art. 593, inciso III,
"d", do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de controlar a
legalidade dos veredictos do Júri; que, nesse controle, o órgão
recursal não substitui o Ministério Público; e que vincular o
Tribunal à vontade das partes quanto à realização de novo julgamento
esvaziaria o controle recursal e seria incompatível com a soberania
dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88).
7. Também não procede a alegação de omissão relativa à natureza
jurídica da controvérsia, porque o acórdão embargado distinguiu
expressamente reexame de prova (vedado) e revaloração jurídica de
fatos incontroversos (admissível em tese), concluindo, contudo, que
a aferição da manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos
pressupõe o cotejo da decisão do Conselho de Sentença com o acervo
probatório (laudos periciais, depoimentos, laudo necroscópico e
inquéritos), o que caracteriza reexame fático-probatório e atrai o
óbice da Súmula 7/STJ.
8. A tese de que bastaria o reconhecimento comum de que o veredicto
seria manifestamente contrário à prova dos autos para impedir sua
manutenção pelo Tribunal apoia-se em premissa não confirmada nos
autos, uma vez que os pedidos do Ministério Público (agravamento da
situação do réu mediante reconhecimento de tentativa de homicídio
qualificado em relação à segunda vítima) e da defesa (absolvição
integral por legítima defesa) são materialmente antagônicos e
inconciliáveis, afastando a alegada identidade substancial de
pretensões.
9. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam apenas
a rediscussão do mérito e a reiteração de teses já examinadas e
rejeitadas, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão embargado, o que é incompatível com a
finalidade do recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-A; CPP, art. 593,
inciso III, "d"; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c"; Súmula
7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.962/RS,
Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026,
DJEN de 10/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085390 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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