STJ — 3085390

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a04a2c3f06d913a7dc912f9b3cfe924065fe2fad7249eb825b54af34828966

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436127
Número de registro na fonte
202503635850
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085390 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73a04a2c3f06d913a7dc912f9b3cfe924065fe2fad7249eb825b54af34828966. SHA-256 do comentário: 5bc8ac302b183fd6aa0d922e1a0346035b7163f3054ee0e530010a294e3a0efa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 73a04a2c3f06d913a7dc912f9b3cfe924065fe2fad7249eb825b54af34828966
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, em recurso especial interposto em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual a defesa alegava veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com fundamento no art. 593, inciso III, "d", do CPP. 2. O embargante aponta: (i) contradição, por entender que a decisão teria imputado à defesa pretensão de reexame probatório em controvérsia que reputa estritamente jurídica; (ii) omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), sustentando impossibilidade de manutenção da condenação diante de manifestação ministerial favorável a novo julgamento; e (iii) omissão quanto à correta delimitação jurídica da controvérsia, afirmando que se cuida apenas de aplicação do art. 593, inciso III, "d", do CPP, e não de matéria fático-probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao indicar que o exame da tese defensiva demandaria reexame fático-probatório; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório, em razão da manutenção do veredicto condenatório apesar de manifestação ministerial favorável a novo julgamento, à luz do art. 3º-A do CPP; e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do art. 593, inciso III, "d", do CPP, afastando-se indevidamente o conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito, reapreciar argumentos já analisados ou suprir mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se afirmou que a defesa explicitamente requereu reexame de provas, mas sim que a tese recursal foi construída sobre premissa fática equivocada, consistente na suposta convergência substancial entre os pedidos da acusação e da defesa quanto à necessidade de novo julgamento, fundamento autônomo que justifica a incidência da Súmula 284/STF e evidencia que a análise do alegado desacordo do veredicto com a prova exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório, pois o acórdão embargado analisou detidamente o tema, registrando que o art. 3º-A do CPP veda a iniciativa probatória do juiz, mas não o exercício da jurisdição recursal; que o art. 593, inciso III, "d", do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de controlar a legalidade dos veredictos do Júri; que, nesse controle, o órgão recursal não substitui o Ministério Público; e que vincular o Tribunal à vontade das partes quanto à realização de novo julgamento esvaziaria o controle recursal e seria incompatível com a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88). 7. Também não procede a alegação de omissão relativa à natureza jurídica da controvérsia, porque o acórdão embargado distinguiu expressamente reexame de prova (vedado) e revaloração jurídica de fatos incontroversos (admissível em tese), concluindo, contudo, que a aferição da manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos pressupõe o cotejo da decisão do Conselho de Sentença com o acervo probatório (laudos periciais, depoimentos, laudo necroscópico e inquéritos), o que caracteriza reexame fático-probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A tese de que bastaria o reconhecimento comum de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos para impedir sua manutenção pelo Tribunal apoia-se em premissa não confirmada nos autos, uma vez que os pedidos do Ministério Público (agravamento da situação do réu mediante reconhecimento de tentativa de homicídio qualificado em relação à segunda vítima) e da defesa (absolvição integral por legítima defesa) são materialmente antagônicos e inconciliáveis, afastando a alegada identidade substancial de pretensões. 9. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito e a reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que é incompatível com a finalidade do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-A; CPP, art. 593, inciso III, "d"; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.962/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPP. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. USO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, em recurso especial interposto em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual a defesa alegava veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com fundamento no art. 593, inciso III, "d", do CPP. 2. O embargante aponta: (i) contradição, por entender que a decisão teria imputado à defesa pretensão de reexame probatório em controvérsia que reputa estritamente jurídica; (ii) omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), sustentando impossibilidade de manutenção da condenação diante de manifestação ministerial favorável a novo julgamento; e (iii) omissão quanto à correta delimitação jurídica da controvérsia, afirmando que se cuida apenas de aplicação do art. 593, inciso III, "d", do CPP, e não de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao indicar que o exame da tese defensiva demandaria reexame fático-probatório; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório, em razão da manutenção do veredicto condenatório apesar de manifestação ministerial favorável a novo julgamento, à luz do art. 3º-A do CPP; e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do art. 593, inciso III, "d", do CPP, afastando-se indevidamente o conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito, reapreciar argumentos já analisados ou suprir mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se afirmou que a defesa explicitamente requereu reexame de provas, mas sim que a tese recursal foi construída sobre premissa fática equivocada, consistente na suposta convergência substancial entre os pedidos da acusação e da defesa quanto à necessidade de novo julgamento, fundamento autônomo que justifica a incidência da Súmula 284/STF e evidencia que a análise do alegado desacordo do veredicto com a prova exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório, pois o acórdão embargado analisou detidamente o tema, registrando que o art. 3º-A do CPP veda a iniciativa probatória do juiz, mas não o exercício da jurisdição recursal; que o art. 593, inciso III, "d", do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de controlar a legalidade dos veredictos do Júri; que, nesse controle, o órgão recursal não substitui o Ministério Público; e que vincular o Tribunal à vontade das partes quanto à realização de novo julgamento esvaziaria o controle recursal e seria incompatível com a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88). 7. Também não procede a alegação de omissão relativa à natureza jurídica da controvérsia, porque o acórdão embargado distinguiu expressamente reexame de prova (vedado) e revaloração jurídica de fatos incontroversos (admissível em tese), concluindo, contudo, que a aferição da manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos pressupõe o cotejo da decisão do Conselho de Sentença com o acervo probatório (laudos periciais, depoimentos, laudo necroscópico e inquéritos), o que caracteriza reexame fático-probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A tese de que bastaria o reconhecimento comum de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos para impedir sua manutenção pelo Tribunal apoia-se em premissa não confirmada nos autos, uma vez que os pedidos do Ministério Público (agravamento da situação do réu mediante reconhecimento de tentativa de homicídio qualificado em relação à segunda vítima) e da defesa (absolvição integral por legítima defesa) são materialmente antagônicos e inconciliáveis, afastando a alegada identidade substancial de pretensões. 9. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito e a reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que é incompatível com a finalidade do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-A; CPP, art. 593, inciso III, "d"; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.962/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.