STJ — 2897114

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c893b6c32362107f3d0ff2c27d251befba9aafda60241e37a2baae092214f3e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436128
Número de registro na fonte
202501114502
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2897114 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c893b6c32362107f3d0ff2c27d251befba9aafda60241e37a2baae092214f3e0. SHA-256 do comentário: f9a28e769944dd53dd8ba7daebce4153ec92f1941f32fb2b75a6d02458ec2221.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c893b6c32362107f3d0ff2c27d251befba9aafda60241e37a2baae092214f3e0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, alegando omissão, erro de premissa fática e necessidade de efeitos infringentes, com pedido de conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, de prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. O Embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto à inidoneidade do reconhecimento fotográfico, contradições testemunhais, prova de álibi, obscuridade na valoração da autoria e incoerência entre motivação de vingança e afastamento da qualificadora do motivo torpe; afirma omissão sobre a tese de revaloração jurídica da prova sem incidência da Súmula 7/STJ e alega óbices de prequestionamento e dialeticidade indevidamente mantidos. 3. A Corte de origem, à luz da alínea "d" do art. 593 do CPP, constatou inexistir contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição sanáveis na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se é possível, na via especial, promover revaloração jurídica da prova do Tribunal do Júri sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve prequestionamento quanto à validade do reconhecimento fotográfico e demais matérias, inclusive de ordem pública, para viabilizar o conhecimento do recurso; (iv) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no STJ; e (v) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Cumpre registrar que os embargos de declaração, previsto no art. 619 do CPP destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 6. Não se identificam omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado; todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma clara e coerente, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir o mérito. 7. A modificação do entendimento sobre contrariedade manifesta do veredito às provas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; compete ao Tribunal de apelação verificar a adequação das provas ao veredito (CPP, art. 593, alínea "d"). 8. Inexiste prequestionamento sobre a validade do reconhecimento fotográfico e demais pontos correlatos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF; mesmo matérias de ordem pública exigem prévio debate na instância ordinária. 9. Verifica-se deficiência recursal por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 10. É inviável, em embargos de declaração, o enfrentamento de matéria constitucional pelo STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a presença de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A revisão, na via especial, de conclusão sobre contrariedade manifesta do veredito às provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento de matéria não analisada na origem, inclusive de ordem pública, exige prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 5. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em respeito à competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, alínea "d"; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. PREQUESTIONAMENTO E DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, alegando omissão, erro de premissa fática e necessidade de efeitos infringentes, com pedido de conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, de prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. O Embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto à inidoneidade do reconhecimento fotográfico, contradições testemunhais, prova de álibi, obscuridade na valoração da autoria e incoerência entre motivação de vingança e afastamento da qualificadora do motivo torpe; afirma omissão sobre a tese de revaloração jurídica da prova sem incidência da Súmula 7/STJ e alega óbices de prequestionamento e dialeticidade indevidamente mantidos. 3. A Corte de origem, à luz da alínea "d" do art. 593 do CPP, constatou inexistir contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição sanáveis na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se é possível, na via especial, promover revaloração jurídica da prova do Tribunal do Júri sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve prequestionamento quanto à validade do reconhecimento fotográfico e demais matérias, inclusive de ordem pública, para viabilizar o conhecimento do recurso; (iv) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no STJ; e (v) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Cumpre registrar que os embargos de declaração, previsto no art. 619 do CPP destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 6. Não se identificam omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado; todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma clara e coerente, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir o mérito. 7. A modificação do entendimento sobre contrariedade manifesta do veredito às provas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; compete ao Tribunal de apelação verificar a adequação das provas ao veredito (CPP, art. 593, alínea "d"). 8. Inexiste prequestionamento sobre a validade do reconhecimento fotográfico e demais pontos correlatos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF; mesmo matérias de ordem pública exigem prévio debate na instância ordinária. 9. Verifica-se deficiência recursal por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, em violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 10. É inviável, em embargos de declaração, o enfrentamento de matéria constitucional pelo STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a presença de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A revisão, na via especial, de conclusão sobre contrariedade manifesta do veredito às provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento de matéria não analisada na origem, inclusive de ordem pública, exige prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 5. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em respeito à competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, alínea "d"; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.