Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c893b6c32362107f3d0ff2c27d251befba9aafda60241e37a2baae092214f3e0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2897114 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c893b6c32362107f3d0ff2c27d251befba9aafda60241e37a2baae092214f3e0. SHA-256 do comentário: f9a28e769944dd53dd8ba7daebce4153ec92f1941f32fb2b75a6d02458ec2221.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso
especial, alegando omissão, erro de premissa fática e necessidade de
efeitos infringentes, com pedido de conhecimento do recurso
especial e, subsidiariamente, de prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
2. O Embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto
à inidoneidade do reconhecimento fotográfico, contradições
testemunhais, prova de álibi, obscuridade na valoração da autoria e
incoerência entre motivação de vingança e afastamento da
qualificadora do motivo torpe; afirma omissão sobre a tese de
revaloração jurídica da prova sem incidência da Súmula 7/STJ e alega
óbices de prequestionamento e dialeticidade indevidamente mantidos.
3. A Corte de origem, à luz da alínea "d" do art. 593 do CPP,
constatou inexistir contrariedade manifesta entre o veredito
condenatório e as provas dos autos, sendo vedado o reexame do
conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição sanáveis
na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se é
possível, na via especial, promover revaloração jurídica da prova do
Tribunal do Júri sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; (iii) saber
se houve prequestionamento quanto à validade do reconhecimento
fotográfico e demais matérias, inclusive de ordem pública, para
viabilizar o conhecimento do recurso; (iv) saber se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração no STJ; e (v) saber se houve violação ao princípio da
dialeticidade por ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Cumpre registrar que os embargos de declaração, previsto no art.
619 do CPP destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
6. Não se identificam omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contradição no acórdão embargado; todas as questões relevantes foram
enfrentadas de forma clara e coerente, sendo os embargos de
declaração inadequados para rediscutir o mérito.
7. A modificação do entendimento sobre contrariedade manifesta do
veredito às provas exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ; compete ao Tribunal de
apelação verificar a adequação das provas ao veredito (CPP, art.
593, alínea "d").
8. Inexiste prequestionamento sobre a validade do reconhecimento
fotográfico e demais pontos correlatos, atraindo a incidência das
Súmulas 282 e 356/STF; mesmo matérias de ordem pública exigem prévio
debate na instância ordinária.
9. Verifica-se deficiência recursal por ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, em violação
ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas
283 e 284/STF.
10. É inviável, em embargos de declaração, o enfrentamento de
matéria constitucional pelo STJ, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
presença de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição e não
se prestam à rediscussão do mérito. 2. A revisão, na via especial,
de conclusão sobre contrariedade manifesta do veredito às provas
demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O
conhecimento de matéria não analisada na origem, inclusive de ordem
pública, exige prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 4.
A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e
284/STF. 5. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de
declaração para fins de prequestionamento, em respeito à
competência do STF. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 593, alínea "d"; Súmula 7/STJ; Súmula
282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe
16.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI.
PREQUESTIONAMENTO E DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso
especial, alegando omissão, erro de premissa fática e necessidade de
efeitos infringentes, com pedido de conhecimento do recurso
especial e, subsidiariamente, de prequestionamento de dispositivos
constitucionais.
2. O Embargante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto
à inidoneidade do reconhecimento fotográfico, contradições
testemunhais, prova de álibi, obscuridade na valoração da autoria e
incoerência entre motivação de vingança e afastamento da
qualificadora do motivo torpe; afirma omissão sobre a tese de
revaloração jurídica da prova sem incidência da Súmula 7/STJ e alega
óbices de prequestionamento e dialeticidade indevidamente mantidos.
3. A Corte de origem, à luz da alínea "d" do art. 593 do CPP,
constatou inexistir contrariedade manifesta entre o veredito
condenatório e as provas dos autos, sendo vedado o reexame do
conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição sanáveis
na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se é
possível, na via especial, promover revaloração jurídica da prova do
Tribunal do Júri sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; (iii) saber
se houve prequestionamento quanto à validade do reconhecimento
fotográfico e demais matérias, inclusive de ordem pública, para
viabilizar o conhecimento do recurso; (iv) saber se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração no STJ; e (v) saber se houve violação ao princípio da
dialeticidade por ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Cumpre registrar que os embargos de declaração, previsto no art.
619 do CPP destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
6. Não se identificam omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contradição no acórdão embargado; todas as questões relevantes foram
enfrentadas de forma clara e coerente, sendo os embargos de
declaração inadequados para rediscutir o mérito.
7. A modificação do entendimento sobre contrariedade manifesta do
veredito às provas exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ; compete ao Tribunal de
apelação verificar a adequação das provas ao veredito (CPP, art.
593, alínea "d").
8. Inexiste prequestionamento sobre a validade do reconhecimento
fotográfico e demais pontos correlatos, atraindo a incidência das
Súmulas 282 e 356/STF; mesmo matérias de ordem pública exigem prévio
debate na instância ordinária.
9. Verifica-se deficiência recursal por ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, em violação
ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas
283 e 284/STF.
10. É inviável, em embargos de declaração, o enfrentamento de
matéria constitucional pelo STJ, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, exigem a
presença de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição e não
se prestam à rediscussão do mérito. 2. A revisão, na via especial,
de conclusão sobre contrariedade manifesta do veredito às provas
demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O
conhecimento de matéria não analisada na origem, inclusive de ordem
pública, exige prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 4.
A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
acórdão recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e
284/STF. 5. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de
declaração para fins de prequestionamento, em respeito à
competência do STF. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 593, alínea "d"; Súmula 7/STJ; Súmula
282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe
16.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2897114 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c893b6c32362107f3d0ff2c27d251befba9aafda60241e37a2baae092214f3e0. SHA-256 do comentário:f9a28e769944dd53dd8ba7daebce4153ec92f1941f32fb2b75a6d02458ec2221.