STJ — 3114166
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c49309a8fe068df204a43dd70afc11df0eaa5bbc00f3a23481badc241498ceae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436132
- Número de registro na fonte
- 202504477693
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
Súmula 83/STJ.
2. O agravante alega a inaplicabilidade do óbice sumular, reiterando
o mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se ausentes os indícios
suficientes de autoria, de forma a ser afastada a incidência do
óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, pois diante da da dúvida razoável sobre as
circunstâncias do fato, de rigor a submissão do caso ao Tribunal do
Júri, a quem caberá dirimir e solucionar a controvérsia, no
exercício da sua soberana função constitucional, atraindo a
aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA
83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
Súmula 83/STJ.
2. O agravante alega a inaplicabilidade do óbice sumular, reiterando
o mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se ausentes os indícios
suficientes de autoria, de forma a ser afastada a incidência do
óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, pois diante da da dúvida razoável sobre as
circunstâncias do fato, de rigor a submissão do caso ao Tribunal do
Júri, a quem caberá dirimir e solucionar a controvérsia, no
exercício da sua soberana função constitucional, atraindo a
aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3114166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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