STJ — 3172783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8af89ca1c679cfc08287fe93681cb63d3861c4c6d7e22e5aedabb549a9e5a417
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436141
- Número de registro na fonte
- 202600465112
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a
parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a
aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois a parte
agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art.
1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido
quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos
da decisão agravada, em conformidade com o ônus de dialeticidade
recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado
em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a
parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a
aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois a parte
agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art.
1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido
quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos
da decisão agravada, em conformidade com o ônus de dialeticidade
recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado
em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172783 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8af89ca1c679cfc08287fe93681cb63d3861c4c6d7e22e5aedabb549a9e5a417. SHA-256 do comentário:ee8d7890fa512660a262102e63396cec5878d5d194436d7abfa4c1c052a4e433.