STJ — 2119259

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e20f32eebb01412528d854cb2bbd213fd95407c555a975d4e8789671af78968

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF, pois caracterizado o esbulho possessório mediante os seguintes inadimplementos contratuais: (i) a omissão do arrendatário em responder à oferta de opção de compra do imóvel, ao fim do prazo do arrendamento, em desacordo com as cláusulas nona e décima quinta do ajuste; e (ii) a transferência irregular dos direitos de aquisição do bem, por meio de contrato de gaveta, nada obstante a expressa proibição prevista nas cláusulas terceira e décima oitava. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das disposições contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF, pois caracterizado o esbulho possessório mediante os seguintes inadimplementos contratuais: (i) a omissão do arrendatário em responder à oferta de opção de compra do imóvel, ao fim do prazo do arrendamento, em desacordo com as cláusulas nona e décima quinta do ajuste; e (ii) a transferência irregular dos direitos de aquisição do bem, por meio de contrato de gaveta, nada obstante a expressa proibição prevista nas cláusulas terceira e décima oitava. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das disposições contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.