Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2981888440547743e9c4bdd9a3a675c6ec62fce7e1e4b7cbc63784a6ddc1affe
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087957 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2981888440547743e9c4bdd9a3a675c6ec62fce7e1e4b7cbc63784a6ddc1affe. SHA-256 do comentário: 081be27d82c09d62d791ad20d0b52c3840a4bb7350a3cff919c41defc72d65ea.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
alegação de omissão e contradição quanto à incidência da Súmula
284/STF e de violação aos princípios da correlação e da
dialeticidade na reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV,
do CP.
2. Pedido de integração do julgado para afastar a aplicação da
Súmula 284/STF, reconhecer a admissibilidade da apelação acusatória
e excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, com efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou
contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF diante da
indicação do art. 593, § 4º, do CPP como fundamento da tese de
dialeticidade recursal; (ii) saber se a reinclusão da qualificadora
do art. 121, § 2º, IV, do CP violou os princípios da correlação e da
dialeticidade por se apoiar em fatos não descritos na denúncia; e
(iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito do acórdão e produzir efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito por
inconformismo da parte.
5. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão
embargado, que enfrentou de forma suficiente e coerente todas as
questões suscitadas.
6. A invocação do art. 593, § 4º, do CPP para sustentar ofensa à
dialeticidade recursal revela dissociação entre o dispositivo
apontado e a tese arguida, configurando deficiência de fundamentação
e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
7. A denúncia contemplou elementos fáticos aptos a amparar a
qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (fator surpresa, momento
de distração da vítima, retirada do veículo e disparos
subsequentes), corroborados por prova oral e pericial, inexistindo
inovação recursal ou violação aos princípios da correlação e da
dialeticidade.
8. É permitido ao órgão julgador atribuir qualificação jurídica
diversa aos fatos descritos na denúncia, sem afronta ao princípio da
correlação, quando não há alteração do quadro fático imputado;
eventual modificação demandaria reexame de matéria
fático-probatória, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ).
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter
efeitos infringentes, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão
do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. A indicação de
dispositivo legal impertinente à tese recursal configura deficiência
de fundamentação e autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A
atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na
denúncia não viola o princípio da correlação quando inalterado o
quadro fático imputado. 4. É inviável o reexame do conjunto
fático-probatório na instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 4º; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP,
art. 384; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; STJ,
Súmula 7; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ,
HC n. 136.299/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
12.08.2010, DJe 04.10.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA
DIALETICIDADE. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, IV, DO
CP). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
alegação de omissão e contradição quanto à incidência da Súmula
284/STF e de violação aos princípios da correlação e da
dialeticidade na reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV,
do CP.
2. Pedido de integração do julgado para afastar a aplicação da
Súmula 284/STF, reconhecer a admissibilidade da apelação acusatória
e excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, com efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou
contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF diante da
indicação do art. 593, § 4º, do CPP como fundamento da tese de
dialeticidade recursal; (ii) saber se a reinclusão da qualificadora
do art. 121, § 2º, IV, do CP violou os princípios da correlação e da
dialeticidade por se apoiar em fatos não descritos na denúncia; e
(iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito do acórdão e produzir efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito por
inconformismo da parte.
5. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão
embargado, que enfrentou de forma suficiente e coerente todas as
questões suscitadas.
6. A invocação do art. 593, § 4º, do CPP para sustentar ofensa à
dialeticidade recursal revela dissociação entre o dispositivo
apontado e a tese arguida, configurando deficiência de fundamentação
e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
7. A denúncia contemplou elementos fáticos aptos a amparar a
qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (fator surpresa, momento
de distração da vítima, retirada do veículo e disparos
subsequentes), corroborados por prova oral e pericial, inexistindo
inovação recursal ou violação aos princípios da correlação e da
dialeticidade.
8. É permitido ao órgão julgador atribuir qualificação jurídica
diversa aos fatos descritos na denúncia, sem afronta ao princípio da
correlação, quando não há alteração do quadro fático imputado;
eventual modificação demandaria reexame de matéria
fático-probatória, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ).
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter
efeitos infringentes, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão
do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. A indicação de
dispositivo legal impertinente à tese recursal configura deficiência
de fundamentação e autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A
atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na
denúncia não viola o princípio da correlação quando inalterado o
quadro fático imputado. 4. É inviável o reexame do conjunto
fático-probatório na instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 4º; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP,
art. 384; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; STJ,
Súmula 7; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ,
HC n. 136.299/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
12.08.2010, DJe 04.10.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087957 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2981888440547743e9c4bdd9a3a675c6ec62fce7e1e4b7cbc63784a6ddc1affe. SHA-256 do comentário:081be27d82c09d62d791ad20d0b52c3840a4bb7350a3cff919c41defc72d65ea.