STJ — 3087957

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2981888440547743e9c4bdd9a3a675c6ec62fce7e1e4b7cbc63784a6ddc1affe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436142
Número de registro na fonte
202503743946
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087957 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2981888440547743e9c4bdd9a3a675c6ec62fce7e1e4b7cbc63784a6ddc1affe. SHA-256 do comentário: 081be27d82c09d62d791ad20d0b52c3840a4bb7350a3cff919c41defc72d65ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2981888440547743e9c4bdd9a3a675c6ec62fce7e1e4b7cbc63784a6ddc1affe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 284/STF e de violação aos princípios da correlação e da dialeticidade na reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. 2. Pedido de integração do julgado para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, reconhecer a admissibilidade da apelação acusatória e excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF diante da indicação do art. 593, § 4º, do CPP como fundamento da tese de dialeticidade recursal; (ii) saber se a reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP violou os princípios da correlação e da dialeticidade por se apoiar em fatos não descritos na denúncia; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão e produzir efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da parte. 5. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas. 6. A invocação do art. 593, § 4º, do CPP para sustentar ofensa à dialeticidade recursal revela dissociação entre o dispositivo apontado e a tese arguida, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. A denúncia contemplou elementos fáticos aptos a amparar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (fator surpresa, momento de distração da vítima, retirada do veículo e disparos subsequentes), corroborados por prova oral e pericial, inexistindo inovação recursal ou violação aos princípios da correlação e da dialeticidade. 8. É permitido ao órgão julgador atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sem afronta ao princípio da correlação, quando não há alteração do quadro fático imputado; eventual modificação demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ). 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter efeitos infringentes, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. A indicação de dispositivo legal impertinente à tese recursal configura deficiência de fundamentação e autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia não viola o princípio da correlação quando inalterado o quadro fático imputado. 4. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 4º; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 384; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, HC n. 136.299/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.08.2010, DJe 04.10.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA DIALETICIDADE. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 284/STF e de violação aos princípios da correlação e da dialeticidade na reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. 2. Pedido de integração do julgado para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, reconhecer a admissibilidade da apelação acusatória e excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF diante da indicação do art. 593, § 4º, do CPP como fundamento da tese de dialeticidade recursal; (ii) saber se a reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP violou os princípios da correlação e da dialeticidade por se apoiar em fatos não descritos na denúncia; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão e produzir efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da parte. 5. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas. 6. A invocação do art. 593, § 4º, do CPP para sustentar ofensa à dialeticidade recursal revela dissociação entre o dispositivo apontado e a tese arguida, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. A denúncia contemplou elementos fáticos aptos a amparar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (fator surpresa, momento de distração da vítima, retirada do veículo e disparos subsequentes), corroborados por prova oral e pericial, inexistindo inovação recursal ou violação aos princípios da correlação e da dialeticidade. 8. É permitido ao órgão julgador atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sem afronta ao princípio da correlação, quando não há alteração do quadro fático imputado; eventual modificação demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ). 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter efeitos infringentes, ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. A indicação de dispositivo legal impertinente à tese recursal configura deficiência de fundamentação e autoriza a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia não viola o princípio da correlação quando inalterado o quadro fático imputado. 4. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 4º; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 384; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, HC n. 136.299/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.08.2010, DJe 04.10.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.