Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b729e8392f9ed1aa354464435025288af0d4c6f4f0f95bea9ac85dae1cf6137
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232196 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b729e8392f9ed1aa354464435025288af0d4c6f4f0f95bea9ac85dae1cf6137. SHA-256 do comentário: acf61035fbce38feb2dac38208a0cc3c36d1004529c0df532ae4a219d99d39ad.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto em recurso
ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação
penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, inclusive
para a imputação do delito de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) à
inexistência de movimentações financeiras suspeitas e de notas
fiscais discrepantes atribuídas à empresa mencionada; (ii) à
cronologia de alterações societárias e à ausência de vínculo com
órgão municipal; (iii) à insuficiência de individualização da
conduta do Embargante; (iv) à ausência de justa causa para a
imputação de lavagem de dinheiro.
3. A questão em discussão também consiste em saber se é possível
atribuir efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a inépcia
da denúncia ou a ausência de justa causa, e se há necessidade de
manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais indicados
para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem finalidade integrativa e não constituem via
adequada para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar
inconformismo com a solução adotada.
5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia ao
assentar, em juízo de prelibação próprio do pedido de trancamento,
que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo elementos concretos que, em tese,
justificam o prosseguimento da persecução penal, inexistindo
hipótese de manifesta atipicidade ou ausência absoluta de justa
causa.
6. As alegações sobre inexistência de movimentações suspeitas, notas
fiscais discrepantes, cronologia societária, vínculo com órgão
municipal e individualização da conduta não evidenciam omissão, pois
a decisão embargada registrou que a acusação se apoia em conjunto
de circunstâncias consideradas suficientes, em tese, para o
recebimento da denúncia, sendo o exame aprofundado do acervo
fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
7. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de cada
argumento defensivo ou elemento informativo mencionado, bastando a
apreciação dos pontos relevantes à formação do convencimento
judicial, inexistindo a apontada contradição quanto às alterações
societárias.
8. Quanto à imputação de lavagem de dinheiro, o acórdão embargado
consignou que a denúncia descreve, em tese, a utilização de
interpostas pessoas e movimentações financeiras atípicas como
mecanismos de ocultação da origem de valores, concluindo pela
necessidade de incursão aprofundada na matéria fático-probatória,
inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo omissão.
9. Para fins de prequestionamento, não se impõe manifestação
expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes
quando a matéria foi suficientemente examinada no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito.
2. Denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e
apresenta elementos concretos, em tese, afasta o trancamento da ação
penal por ausência de justa causa na via do habeas corpus. 3. O
órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos
os argumentos das partes, devendo apreciar apenas os relevantes à
formação do convencimento. 4. O aprofundamento do exame
fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas
corpus. 5. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados quando a
matéria foi suficientemente analisada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41
Jurisprudência relevante citada: Precedentes sem identificação
específica no voto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto em recurso
ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação
penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, inclusive
para a imputação do delito de lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) à
inexistência de movimentações financeiras suspeitas e de notas
fiscais discrepantes atribuídas à empresa mencionada; (ii) à
cronologia de alterações societárias e à ausência de vínculo com
órgão municipal; (iii) à insuficiência de individualização da
conduta do Embargante; (iv) à ausência de justa causa para a
imputação de lavagem de dinheiro.
3. A questão em discussão também consiste em saber se é possível
atribuir efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a inépcia
da denúncia ou a ausência de justa causa, e se há necessidade de
manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais indicados
para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem finalidade integrativa e não constituem via
adequada para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar
inconformismo com a solução adotada.
5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia ao
assentar, em juízo de prelibação próprio do pedido de trancamento,
que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo elementos concretos que, em tese,
justificam o prosseguimento da persecução penal, inexistindo
hipótese de manifesta atipicidade ou ausência absoluta de justa
causa.
6. As alegações sobre inexistência de movimentações suspeitas, notas
fiscais discrepantes, cronologia societária, vínculo com órgão
municipal e individualização da conduta não evidenciam omissão, pois
a decisão embargada registrou que a acusação se apoia em conjunto
de circunstâncias consideradas suficientes, em tese, para o
recebimento da denúncia, sendo o exame aprofundado do acervo
fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
7. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de cada
argumento defensivo ou elemento informativo mencionado, bastando a
apreciação dos pontos relevantes à formação do convencimento
judicial, inexistindo a apontada contradição quanto às alterações
societárias.
8. Quanto à imputação de lavagem de dinheiro, o acórdão embargado
consignou que a denúncia descreve, em tese, a utilização de
interpostas pessoas e movimentações financeiras atípicas como
mecanismos de ocultação da origem de valores, concluindo pela
necessidade de incursão aprofundada na matéria fático-probatória,
inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo omissão.
9. Para fins de prequestionamento, não se impõe manifestação
expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes
quando a matéria foi suficientemente examinada no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito.
2. Denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal e
apresenta elementos concretos, em tese, afasta o trancamento da ação
penal por ausência de justa causa na via do habeas corpus. 3. O
órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos
os argumentos das partes, devendo apreciar apenas os relevantes à
formação do convencimento. 4. O aprofundamento do exame
fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas
corpus. 5. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados quando a
matéria foi suficientemente analisada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41
Jurisprudência relevante citada: Precedentes sem identificação
específica no voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232196 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b729e8392f9ed1aa354464435025288af0d4c6f4f0f95bea9ac85dae1cf6137. SHA-256 do comentário:acf61035fbce38feb2dac38208a0cc3c36d1004529c0df532ae4a219d99d39ad.